
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2072/2021
Altera a Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos refericiados pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de covivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa e aos grupos populacionais específicos refericiados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008 .” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, a proposta objetiva aperfeiçoar a redação da Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, introduzindo expressamente a possibilidade de doação de alimento e refeições para instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de covivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa e aos grupos populacionais específicos refericiados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.
A Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, criou o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. O inciso III, do art. 4º, desta lei, define os grupos populacionais específicos como sendo os povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais.
Registramos que atualmente o Governo do Estado conta com quatro casas de acolhimento para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes, vinculadas à Secretaria da Mulher, e possui três programas de proteção policial vinculados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, são eles: o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e o Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
Sabe-se da luta diária das equipes gestoras desses estabelecimentos para assegurar a qualidade de vida e a segurança alimentar das pessoas abrigadas, vez que os recursos são escassos, principalmente no atual período de crise econômica e política que o país enfrenta, apesar da importância desses programas sociais.
Sendo assim, esperamos que com a aprovação dessa proposta legislativa possamos estimular a doação de alimentos para esses estabelecimentos.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2021 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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