
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2038/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores, através de plataformas digitais, mecanismos de contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 147-A. As concessionárias de serviços públicos deverão disponibilizar aos consumidores, através de plataformas digitais, mecanismos de contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas. (AC)
§ 1º Em todas as hipóteses acima, as concessionárias de serviços públicos deverão fornecer ao consumidor o número de protocolo da solicitação. (AC)
§ 2º Em caso de contestação de dívidas de forma presencial ou pela plataforma digital, assegurar-se-á ao consumidor a imediata suspensão do corte do serviço, bem como da cobrança de multas e juros em razão da ausência do pagamento, até a conclusão dos procedimentos administrativos sobre os valores contestados. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, a proposta objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar que as concessionárias de serviços públicos disponibilizem aos consumidores, através de plataformas digitais, mecanismos de contestação de dívidas e pagamento de faturas, consulta, alteração de titularidade e cancelamento do contrato, consulta de histórico de consumo, obtenção de declaração de quitação e comprovantes de pagamento das faturas, alteração de datas de vencimento, emissão de faturas em Braille, solicitação de tarifa social e negociação de dívidas.
Em um período crítico da pandemia da Covid-19 – que exige medidas de isolamento social e fechamento do comércio –, torna-se não razoável exigir que os consumidores se dirijam ou aguardem para poder se dirigir às agências de atendimento presencial de concessionárias de serviços públicos essenciais como água, energia, telefonia e gás canalizado, a fim de resolver problemas relativos ao seu contrato, principalmente quando o transcorrer do tempo envolve a aplicação de juros e multas.
Dessa forma, cabe ao fornecedor do produto ou serviços o dever de disponibilizar mecanismos para solução desses problemas, tendo em vista que o consumidor normalmente é a parte mais vulnerável e a relação se dar a partir de contratos de adesão.
No que concerne às contestações de débitos, é incoerente a cobrança de juros de mora ou de multas enquanto o consumidor aguarda a resposta da concessionária, muito menos considerar o corte do serviço. Devemos salientar também que o consumidor jamais intentaria se colocaria numa posição de risco, em elevar o valor de suas dívidas com a aplicação de juros e multas, pelo tempo em que aguarda a análise técnica da concessionária.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/1990), em seu art. 6°, traz os direitos básicos do consumidor, como a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como prevê especificamente em seu inciso VIII, o direito a facilitação da defesa dos seus direitos.
Portanto, o Projeto ora apresentado fortalece os direitos assegurados pelo Código Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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