
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2035/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14-A. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes às relações de consumo, em Braille ou em outro formato acessível. (AC)
§ 1º A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille ou em outro formato acessível somente existirá após a solicitação do consumidor com deficiência visual. (AC)
§ 2º Os contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes à relação de consumo, disponibilizados em Braille ou em outro formato acessível, deverão ser obrigatoriamente iguais às versões originais em Língua Portuguesa. (AC)
§ 3º O consumidor com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille ou em outro formato acessível antes da assinatura deste. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, a proposta objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor com deficiência visual o direito a receber, sem qualquer custo adicional, contratos, boletos, extratos, faturas, comprovantes de transações e quaisquer outros documentos inerentes à relação de consumo, em Braille ou em outro formato acessível.
Registramos que semelhante direito já é assegurado às pessoas com deficiência visual, em relação às instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, conforme trata a Lei Estadual nº 14.582/2012.
Nesse sentido, nossa proposta amplia essa garantia à todas as relações de consumo e não apenas àquelas com instituições financeiras.
Por fim, salientamos que o Projeto ora apresentado vem para fortalecer o direito à informação assegurado pelo Código Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor, bem como pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5513/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6346/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 | |
Substitutivo | 2/2021 |