
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2028/2021
Institui o Programa de Registro de Feminicídio de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído o Programa de Registro de Feminicídio em Pernambuco, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres, e promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem as sobreviventes e familiares.
Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal nº 13.104/2015.
Art. 2° São diretrizes do Observatório do Feminicídio:
I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, Redes Protetivas, universidades e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado;
II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio em Pernambuco, consolidando dados como faixa etária, região domiciliar, raça/cor e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública e educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Parágrafo único. Esse Programa de Registro de Feminicídio em Pernambuco deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria da Mulher através de aba/ícone de acesso público.
Art. 3º São objetivos do Programa de Registro de Feminicídio:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 13.104/2015 - Lei do Feminicídio;
II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal;
III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado;
IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Pernambuco; e,
V - Publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado.
Art. 4º Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias entre entes municipais e federais.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com os Municípios e a União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, inclusive de natureza jurídica privada, para fins dos objetivos da presente Lei.
§ 2º O Poder Executivo firmará convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa, através da Secretaria Estadual da Mulher.
Art. 5º O Programa de Registro de Feminicídio em Pernambuco será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ano após ano, a violência contra a mulher apresenta números cada vez mais assustadores. Embora o relato de mulheres vítimas de tentativa de feminicídio comprovem que grande parte da violência é cometida em seus lares ou no entorno deles, as autoridades da área de segurança, saúde, direitos humanos e pesquisadores, reconhecem que ainda há lacunas em relação à produção de dados sobre feminicídios, consumados e tentados, que possam auxiliar o poder público e a sociedade civil no enfrentamento e prevenção dessa grave forma de violência contra as mulheres. Reconhecido como crime desde 2015, por meio da Lei Federal 13.104, o feminicídio tem se tornado uma preocupação cada vez mais importante, pois há dados que mostram que em alguns casos as mortes de mulheres podem ser evitados. Investigar as causas do Feminicídio é de fundamental importância enquanto ainda existem mulheres vítimas e/ou expostas à violência dentro da própria casa, local este que durante a pandemia do coronavirus tornou-se palco cruel para as mais diversas modalidades de violência contra a mulher: ou seja, mais mulheres sofreram violência ou foram mortas porque ficaram dentro de casa com seus agressores.
Assim, um Programa de Registro Permanente do Feminicídio, reunindo dados, experiências, iniciativas e produzindo análises consolidadas se faz fundamental para que mulheres tenham pleno direito a viver uma vida livre de Violência, mal intolerável que o Estado tem o dever de combater, que para isso, solicito dos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Alessandra Vieira
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5512/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 6345/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |