
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1959/2021
Altera a Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, que proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral e da Deputada Simone Santana, a fim de promover a utilização de canudos compostáveis.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos descartáveis para fins de uso único em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco e dá outras providencias." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.962, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput devem disponibilizar canudos de material compostável ou ainda canudos reutilizáveis em material de metal, vidro, silicone ou similar, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência. (NR)
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão estimular o uso de canudos produzidos em material compostável ou de canudos reutilizáveis." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos proposição que altera a Lei Estadual nº 16.962/2020, que “proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias”.
O objetivo da modificação é aprimorar a proteção ao meio ambiente de acordo com as mais novas e melhores práticas de preservação, de acordo com o avanço tecnológico. Para isso, promovemos a substituição da exigência de materiais biodegradáveis por compostáveis.
Embora frequentemente haja confusão entre os temos, fato é que os materiais biodegradáveis, embora melhores que os tradicionais de plástico descartáveis, ainda podem produzir resíduos indesejáveis ao meio ambiente, mesmo após degradados.
Os materiais compostáveis, por sua vez, conseguem ser plenamente degradados de modo a desaparecerem completamente em componentes biológicos naturais, se reintegrando ao ciclo ecológico sem deixar resíduos prejudiciais.
Evidentemente, do ponto de vista constitucional, nossa proposição se apresenta plenamente válida, afinal, se trata de alteração de lei estadual já existente com a mesma finalidade ambiental, com fundamento nos incisos V e VI do art. 24 da Constituição da República.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2021 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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