
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1969/2021
Altera a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, afim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Estado somente poderá conceder incentivos e/ou apoios de aportes diretos para realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins quando, contratualmente, seja garantida a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” (NR)
“Art. 3º Os eventos expositivos promovidos diretamente pelo Estado, bem como os promovidos por terceiros em instalações pertencentes ao Estado, deverão prever, desde a fase de projeto, o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, sua livre circulação, a ampla possibilidade de visitação dos stands e a adequação, no que for cabível, aos variados tipos de deficiência.” (NR)
“Art. 4º-A. A violação do direito assegurado nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.” (AC)
“Art. 4º-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, para a terminologia correta adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento.
A Lei nº 12.834/2005 ainda utiliza a expressão “pessoas portadoras de deficiência”, que não deve mais ser utilizada.
As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.
Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial
Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.
As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.
Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).
Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/03/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5373/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5692/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |