
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1998/2021
Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. As entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se foram verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação." (NR)
"Art. 17-A. Fica proibida a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.
Justificativa
Proibir que a reprodução de animais domésticos seja realizado com a utilização de cruzamentos genéticos, os quais tragam riscos a saúde e ao bem-estar dos animais é uma medida que se faz urgente e necessária. Não podemos permitir que o animais continuem sendo submetidos a tamanha exploração.
Assim, ao propormos a presente alteração da Lei Estadual nº 16.536/2019, o objetivo é assegurar a proteção dos animais, evitando atos de crueldade. Ressalte-se que a realização de cruzamentos genéticos irresponsáveis, com finalidades essencialmente comerciais, é fonte de intenso sofrimento a muitos animais que nascem com problemas graves de saúde, pois são condenados a viver uma vida toda de dores provocadas propositalmente para alcançar determinado padrão que seja lucrativo e esteja na moda.
Desta maneira, a presente proposta visa consonância com as legislações mais avançadas e protetivas aos animais, de modo que se faz urgente proibir, em âmbito estadual, que cruzamentos que resultam em transtornos de saúde e ao bem-estar animal continuem sendo feitos, pois esta prática é inevitavelmente uma forma de maus-tratos, já que submete as proles a sofrimento ao longo de suas vidas inteiras em razão dos problemas genéticos causados.
Vale destacar que a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, já considera como conduta caracterizadora da prática de maus-tratos “realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores”, nos termos do artigo 5º, inciso XXIX.
Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, no termos do art. 23, VI e VII, do Texto Máximo.
Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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