Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1998/2021

Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. As entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se foram verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação." (NR)

"Art. 17-A. Fica proibida a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Proibir que a reprodução de animais domésticos seja realizado com a utilização de cruzamentos genéticos, os quais tragam riscos a saúde e ao bem-estar dos animais é uma medida que se faz urgente e necessária. Não podemos permitir que o animais continuem sendo submetidos a tamanha exploração.

     Assim, ao propormos a presente alteração da Lei Estadual nº 16.536/2019, o objetivo é assegurar a proteção dos animais, evitando atos de crueldade. Ressalte-se que a realização de cruzamentos genéticos irresponsáveis, com finalidades essencialmente comerciais, é fonte de intenso sofrimento a muitos animais que nascem com problemas graves de saúde, pois são condenados a viver uma vida toda de dores provocadas propositalmente para alcançar determinado padrão que seja lucrativo e esteja na moda.

     Desta maneira, a presente proposta visa consonância com as legislações mais avançadas e protetivas aos animais, de modo que se faz urgente proibir, em âmbito estadual, que cruzamentos que resultam em transtornos de saúde e ao bem-estar animal continuem sendo feitos, pois esta prática é inevitavelmente uma forma de maus-tratos, já que submete as proles a sofrimento ao longo de suas vidas inteiras em razão dos problemas genéticos causados.

     Vale destacar que a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, já considera como conduta caracterizadora da prática de maus-tratos “realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores”, nos termos do artigo 5º, inciso XXIX.

     Ademais, a proposição tem supedâneo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ao meio ambiente (art. 24, VI e VIII, CF/88), bem como na competência material comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, no termos do art. 23, VI e VII, do Texto Máximo.

     Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/07/2021 16:04:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[02/07/2021 13:42:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/07/2021 08:32:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[16/07/2021 08:32:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/03/2021 14:05:49] ASSINADO
[18/03/2021 14:06:00] ENVIADO P/ SGMD
[18/03/2021 14:52:03] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/03/2021 14:12:22] ENVIADO P/ SGMD
[24/03/2021 14:22:06] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/03/2021 14:34:33] ENVIADO P/ SGMD
[25/03/2021 14:12:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2021 17:06:07] DESPACHADO
[25/03/2021 17:06:39] EMITIR PARECER
[25/03/2021 18:30:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/03/2021 15:00:21] PUBLICADO
[30/06/2021 16:22:12] EMITIR PARECER

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2021 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 5375/2021 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 6051/2021 Redação Final
Substitutivo 1/2021