
Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª
entrância:
I - 3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição, de 1ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de cidadania na comarca de Petrolina;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Arcoverde;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça civel na comarca de Vitória de Santo
Antão;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Limoeiro;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça civel na comarca de Goiana.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em
aumento de despesas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª
entrância:
I - 3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição, de 1ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de cidadania na comarca de Petrolina;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Arcoverde;
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça civel na comarca de Vitória de Santo
Antão;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Limoeiro;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça civel na comarca de Goiana.
§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em
aumento de despesas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Francisco Dirceu Barros
Justificativa
OFÍCIO GPG Nº 0107/2018
Recife, 7 de agosto de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa.
o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que extingue cargos de Promotor de
Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda
entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Ressalto que o citado Projeto de Lei Complementar foi submetido à apreciação do
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6
de agosto de 2018, na forma do art. 12, Inc.I, da LOMPPE, tendo a maioria de
seus integrantes se posicionado a favor da proposta original desta Procuradoria
Geral de Justiça.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros
esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista - CEP: 50050-909
Recife - Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa à extinção 6 (seis) cargos
de Promotor de Justiça Substituto de 1ª entrância e à criação, pari passu, de 5
(cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2ª entrância, todos
integrantes do Quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
A extinção e criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por
objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério
Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações
precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em todo o Estado, após a Emenda
Constitucional 45/2004.
O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada reforma
do judiciário, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII,
da Constituição Federal, dispondo que o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez
que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve
acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro, impõe que se ofereça à
população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação
extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.
A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação
jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e
administrativo impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida
necessária designação de alguns promotores de Justiça para atuar,
precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas
, a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade
desamparada, especialmente na defesa dos Direitos da Infância e Juventude,
prioridade absoluta, nos termos do que dispõe o art. 227 da Constituição
Federal.
Diante da situação ora delineada, deve ser destacado que a proposta de extinção
e criação, pari passu, de Cargos de Promotor de Justiça constitui instrumento
apto para a eliminação da totalidade das designações precárias ainda
existentes, de sorte a preencher os requisitos formais e materiais necessários
à atuação ministerial no cumprimento de seu mister constitucional.
Não por fim, cumpre indicar que tal medida integra a política institucional do
Ministério Público, nacionalmente considerado, com destaque para o papel
articulador do Conselho Nacional do Ministério Público no tocante à efetivação
da mencionada política, consoante se apreende do Relatório Conclusivo de
Inspeção realizada em março de 2014 e Recomendação nº 033/2016/2016, que
sugeriu a adoção de tal providência.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto que, em termos financeiros, a extinção de cargos
prevista no art. 1º e a criação de cargos prevista no art. 2º se compensam,
consoante o estudo de impacto financeiro elaborado pela Coordenadoria
Ministerial de Finanças e Contabilidade (CMFC) do MPPE. Assim, restam cumpridas
as exigências previstas no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de extinção e criação dos cargos
elencados no presente Projeto de Lei, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia
na sua aprovação.
Recife, 07 de agosto de 2018.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Recife, 7 de agosto de 2018.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cumprimentos de estilo, venho através do presente, encaminhar a V. Exa.
o Projeto de Lei Complementar, em anexo, que extingue cargos de Promotor de
Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda
entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Ressalto que o citado Projeto de Lei Complementar foi submetido à apreciação do
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, na 3ª Sessão Ordinária, realizada no dia 6
de agosto de 2018, na forma do art. 12, Inc.I, da LOMPPE, tendo a maioria de
seus integrantes se posicionado a favor da proposta original desta Procuradoria
Geral de Justiça.
Sem mais para o momento, colocando-nos ao inteiro dispor para quaisquer outros
esclarecimentos, renovo votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador-Geral de Justiça
Exmo. Sr.
ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Rua da União, 397, Boa Vista - CEP: 50050-909
Recife - Pernambuco
NESTA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado visa à extinção 6 (seis) cargos
de Promotor de Justiça Substituto de 1ª entrância e à criação, pari passu, de 5
(cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de 2ª entrância, todos
integrantes do Quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
A extinção e criação de cargos de Promotor de Justiça mencionados tem por
objetivo principal a reorganização da estrutura dos Cargos do Ministério
Público de Pernambuco, especificamente no que tange à eliminação de designações
precárias para atuação em feitos ligados às novas Varas Judiciárias criadas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em todo o Estado, após a Emenda
Constitucional 45/2004.
O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que promoveu a chamada reforma
do judiciário, trouxe modificações quanto ao disposto no art. 93, inciso XIII,
da Constituição Federal, dispondo que o número de juízes na unidade
jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva
população. Tal modificação refletiu diretamente no Ministério Público, uma vez
que o número de cargos de promotores de Justiça se, por um lado, deve
acompanhar a expansão do Poder Judiciário, por outro, impõe que se ofereça à
população, nos novos moldes da mencionada emenda constitucional, prestação
extrajudicial relativamente às ações de defesa da cidadania.
A urgência provocada por estes novos parâmetros constitucionais de prestação
jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, e defensor da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e
administrativo impuseram ao Parquet pernambucano a adoção de medida
necessária designação de alguns promotores de Justiça para atuar,
precariamente, nos feitos em trâmite nas unidades jurisdicionais então criadas
, a fim de cumprir seu dever constitucional, não deixando a sociedade
desamparada, especialmente na defesa dos Direitos da Infância e Juventude,
prioridade absoluta, nos termos do que dispõe o art. 227 da Constituição
Federal.
Diante da situação ora delineada, deve ser destacado que a proposta de extinção
e criação, pari passu, de Cargos de Promotor de Justiça constitui instrumento
apto para a eliminação da totalidade das designações precárias ainda
existentes, de sorte a preencher os requisitos formais e materiais necessários
à atuação ministerial no cumprimento de seu mister constitucional.
Não por fim, cumpre indicar que tal medida integra a política institucional do
Ministério Público, nacionalmente considerado, com destaque para o papel
articulador do Conselho Nacional do Ministério Público no tocante à efetivação
da mencionada política, consoante se apreende do Relatório Conclusivo de
Inspeção realizada em março de 2014 e Recomendação nº 033/2016/2016, que
sugeriu a adoção de tal providência.
Ressalto, por fim, que as medidas objeto deste Projeto de Lei não implicarão em
aumento de despesas, posto que, em termos financeiros, a extinção de cargos
prevista no art. 1º e a criação de cargos prevista no art. 2º se compensam,
consoante o estudo de impacto financeiro elaborado pela Coordenadoria
Ministerial de Finanças e Contabilidade (CMFC) do MPPE. Assim, restam cumpridas
as exigências previstas no art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de extinção e criação dos cargos
elencados no presente Projeto de Lei, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia
na sua aprovação.
Recife, 07 de agosto de 2018.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Histórico
Recife, em 15 de agosto de 2018.
Francisco Dirceu Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/08/2018 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 22 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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