
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1897/2021
Institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, com o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, em busca de atividade econômica, de forma a fomentar a trabalhabilidade, a ocupação, a geração de renda e reduzir a pobreza e a desigualdade social.
Art. 2º Poderá pleitear o benefício de que trata o art. 1º aquele que comprove o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - tenha sofrido dispensa entre 20 de março de 2020 e a data de publicação da presente Lei;
II - antes da dispensa, tenha possuído vínculo com carteira assinada por no mínimo 6 (seis) meses, com remuneração de até 2 (dois) salários mínimos; e
III - seja residente em um dos municípios da Região Metropolitana do Recife - RMR.
§ 1º Deverá ser conferida prioridade àquele candidato ao benefício que esteja desempregado há mais tempo, sendo possível o enquadramento até o limite de cartões e de créditos mencionados no art. 4°.
§ 2º Caso o número de candidatos elegíveis supere o limite estipulado no art. 4°, deverá ser realizado rodízio bimestral na disponibilização dos créditos, de modo a contemplar o maior número possível de beneficiários.
Art. 3º O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR será executado por meio da aquisição, pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CTM, de créditos eletrônicos de viagens perante o sindicato das empresas operadoras, com a utilização dos meios tecnológicos de bilhetagem eletrônica existentes para distribuição dos créditos aos beneficiários.
§ 1º A inscrição do candidato ao Programa será realizada pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, preferencialmente, por meio digital, em articulação com outros órgãos e entidades competentes do Governo Estadual e Federal, que deverá encaminhar para o CTM.
§ 2° Caberá ao sindicato das empresas operadoras fornecer, gratuitamente, a 1ª (primeira) via do cartão do Vale Eletrônico Metropolitano -VEM, pessoal e intransferível, específico para o beneficiário do Programa.
§ 3º Os créditos eletrônicos de viagens não terão prazo de validade, conforme previsto na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, e deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
§ 4º As regras para habilitação e utilização do benefício, tais como a documentação a ser apresentada pelos candidatos ao benefício, bases de dados a serem consultadas para implementação dos cadastros, horários elegíveis para utilização dos bilhetes e cronograma de liberação dos créditos, serão definidas em Regulamento a ser editado em conjunto pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e CTM.
Art. 4º O benefício de que trata o art. 3º será distribuído no limite de 20.000 (mil) cartões mensais, com crédito máximo mensal por cartão correspondente a 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR.
Art. 5º Para efeito do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados saldos de créditos disponíveis decorrentes da aquisição de créditos do Vale Transporte pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6° O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR terá prazo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 12/2021
Recife, 5 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.
A presente proposição pretende criar o Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, que tem o objetivo de oferecer acesso gratuito ao transporte público na Região Metropolitana do Recife-RMR para usuários desempregados, a partir de 20 de março de 2020, residentes na RMR, que recebiam até 2 (dois) salários mínimos e que tinham, antes de serem dispensados, vínculo com carteira assinada por pelo menos 6 (seis) meses. Ademais, o Programa em questão pretende atingir como público alvo o desempregado que se mantém em busca de uma atividade econômica, pois, dessa forma, fomentará a trabalhabilidade, a ocupação e a geração de renda.
O Programa de Transporte Social do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR consiste em mais uma medida do Governo Estadual para tentar minimizar os efeitos devastadores da pandemia do novo coronavírus, permitindo que 20.000 (vinte mil) beneficiários possam adquirir crédito mensal de até 20 (vinte) bilhetes do Anel A do STPP/RMR durante o período de 1(um) ano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Por fim, em consonância com as medidas sanitárias necessárias ao combate do novo coranavírus, os créditos eletrônicos de viagens deverão ser utilizados nos horários entre picos, para não sobrecarregar a demanda pelo serviço de transporte público coletivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2021 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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