
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1896/2021
Altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, para autorizar a transferência de parcela dos recursos orçamentários oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), para fins de adimplemento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. A administração pública estadual fica autorizada a vincular até 3,5% (três e meio por cento) da receita mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ao pagamento de obrigações pecuniárias estabelecidas em contratos de parceria público-privada, firmados no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco-PPPE. (AC)
§ 1º A receita de que trata o caput poderá ser transferida pela instituição financeira repassadora do FPE para conta vinculada, em nome da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, a quem competirá adimplir as obrigações pecuniárias decorrentes de contratos de parceria público-privada, nos termos e periodicidade neles previstos, mediante transferência direta ao parceiro privado. (AC)
§ 2º Os recursos ficarão segregados na conta vinculada de que trata o §1º e serão utilizados exclusivamente para adimplir as obrigações decorrentes de contratos de parceria público-privada. (AC)
§ 3º O saldo remanescente dos recursos retidos, após o pagamento das obrigações públicas, será na mesma periodicidade transferido ao tesouro estadual. (AC)”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 11 /2021
Recife, 04 de março de 2021.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, cujo objetivo é promover a estruturação de garantias públicas em contratos de parcerias público-privadas celebrados pelo Estado, no âmbito do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, instituído pela Lei n° 16.573, de 20 de maio de 2019.
A proposição tem por objetivo instituir mecanismos de salvaguarda dos pagamentos das contraprestações públicas no campo das PPPs, como medida de viabilização de empreendimentos de infraestrutura no Estado.
A iniciativa decorre de estudos realizados por Grupo de Trabalho criado pelo Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, formado por representantes das Secretarias Estaduais de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Fazenda, Planejamento e Gestão, Administração, Procuradoria Geral do Estado e Agência de Empreendedorismo de Pernambuco, em que se buscou analisar, a partir da experiência de outras unidades federativas, modos mais eficientes de estruturação de garantias públicas nos projetos de parceria, etapa desafiadora para o processo de modelagem econômico-financeira dos empreendimentos estruturadores de que o Estado necessita.
A viabilidade do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco depende de mecanismos sólidos e confiáveis de oferta de garantias por parte do setor público, em razão dos altíssimos investimentos aos quais o parceiro privado se obriga, seja para implementar a obra, seja para colocar em operação e prestar os serviços públicos envolvidos na contratação pública dela decorrente, sempre de longo prazo.
Nesse contexto, o Projeto detalha o modo pelo qual deve se aperfeiçoar, no âmbito das PPPs, a utilização dos recursos vinculados como garantia do pagamento das obrigações financeiras da administração, conforme previsão do inciso I do art.17, da Lei nº 12.765, de 2005, para estabelecer a vinculação de até 3,5% (três vírgula cinco por cento) da cota mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE ao pagamento de obrigações contraídas em contratos de parceria público-privada. Os valores do FPE serão segregados e depositados diretamente em conta vinculada específica e o eventual excedente dos recursos transferido ao tesouro estadual.
A proposta guarda conformidade com a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sendo observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e do art. 16, inciso II, da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005. Busca-se atribuir maior segurança e atratividade aos contratos de parcerias público-privadas, ampliando-se, por consequência, a competitividade entre possíveis futuros parceiros, o que permitirá a execução de obras de maior qualidade e a prestação de serviços públicos mais eficientes, em benefício dos usuários.
O modelo ora proposto inspirou-se em experiência há décadas adotada no Estado da Bahia, com bastante êxito, e guarda conformidade com o art.167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que o produto recebido pelo Estado destinatário do FPE não tem natureza de receita de imposto, não decorre do exercício de competência tributária própria, sendo contabilizado nos cofres estaduais como transferências intergovernamentais. É, portanto, possível a utilização de quotas desses fundos pela administração estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU nº 1.435/2019-Plenário) e pela Advocacia Geral da União (Parecer nº 2/2018/Gab/ CGU/AGU).
É de se destacar, por fim, que a aprovação da proposição encaminhada é medida essencial para o êxito das PPPs em nosso Estado, que depende fundamentalmente da capacidade de atrair investidores, parceiros e financiadores, que detenham segurança e garantia do cumprimento das obrigações contratuais de longo prazo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na análise da matéria que ora submeto à apreciação, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres pares os meus protestos de elevada estima e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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