
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Proposta de Emenda à Constituição nº 10/1999, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - O artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 108 - A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus
acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu Parágrafo
Único, desta Constituição.
Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput
deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de
contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva
lei complementar.
Art. 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16
de 04 de junho de 1999.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - O artigo 108 e seu Parágrafo Único da Constituição Estadual passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 108 - A concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus
acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar
de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu Parágrafo
Único, desta Constituição.
Parágrafo Único - Os efeitos das exonerações tributárias previstas no caput
deste artigo, não poderão ser estendidos a contribuintes ou classes de
contribuintes que não tenham sido expressamente beneficiados pela respectiva
lei complementar.
Art. 2º - Fica revogado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 16
de 04 de junho de 1999.
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Eudo Magalhães.
Relator: Eudo Magalhães.
Favoráveis os (1) deputados: Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eudo Magalhães | |
Efetivos | Augusto César Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Augustinho Rufino Carlos Lapa | Gilberto Marques Paulo |
Autor: Eudo Magalhães
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 26 de outubro de 1999.
Eudo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/10/1999 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/10/99 ( |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/10/99 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.