Brasão da Alepe

Dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

Texto Completo

Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 30 de setembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do
pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta
Lei Complementar:

I - Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe; e

II - Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

§ 1º O disposto no caput somente alcança o crédito tributário originado do
estorno do benefício fiscal do crédito presumido, decorrente da penalidade pela
prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos
previstos nos mencionados atos normativos.

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento,
durante o período a seguir estabelecido, do valor correspondente à diferença
entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:

I - no caso de pagamento integral e à vista, efetuado no período de 1º a 31 de
dezembro de 2018, 80% (oitenta por cento); e

II - no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, efetuados no período de 1º de janeiro a 28 de
fevereiro de 2019, 70% (setenta por cento).

§ 3º O parcelamento de que trata o inciso II do § 2º é permitido em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento.

§ 4º As disposições gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS,
previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, com exceção da
exigência de garantias, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de que trata
a presente Lei Complementar.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito
tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de
ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 28 de fevereiro de 2019.

Art. 3º A fruição do benefício previsto nesta Lei Complementar fica
condicionada, ainda, a que o contribuinte atenda aos seguintes requisitos, de
forma cumulativa, relativamente às obrigações aqui contempladas:

I - concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda; e

II - desistência expressa e irrevogável:

a) de impugnações, defesas e recursos eventualmente existentes no âmbito
administrativo; e

b) das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundamentam, bem como das eventuais verbas sucumbenciais em desfavor do Estado
de Pernambuco.

§ 1º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência
integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes
hipóteses:

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta)
dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

§ 2º Para atendimento ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o
sujeito passivo deve apresentar protocolo do requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do
art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

§ 3º Em relação ao requisito previsto no inciso II do caput, a desistência
expressa e irrevogável deve abranger todos os processos administrativos e
judiciais que tenham como objeto as obrigações tributárias do ICMS resultantes
da prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos
incentivos previstos no art. 1º, relativamente aos fatos geradores ocorridos
nos períodos descritos nesta Lei.

Art. 4º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar, inclusive a perda do parcelamento concedido, nos termos do § 1º
do art. 3º, implica cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se o
crédito tributário em seu valor original.

Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito
passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data
de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 102/2018

Recife, 9 de novembro de 2018.

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem
por objetivo dispensar parcialmente o pagamento de créditos tributários
relativos ao ICMS, relativamente a operações contempladas com os incentivos
fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que instituiu o
Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, e na Lei nº
14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação
referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial
atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos
de escritório e papelaria e de bebidas.

As condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações
tributárias relativas ao ICMS objeto da proposição aplicam-se, especificamente,
aos contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática prevista na Lei nº
14.721, de 2012 e estão devidamente autorizadas pelo Convênio ICMS 121, de 6 de
novembro de 2018, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz.

A presente iniciativa, quando aprovada, será fundamental para assegurar a
preservação da fruição dos benefícios previstos nos aludidos programas de
incentivos fiscais por parte de expressivo número de contribuintes. Em
contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 28 de fevereiro de 2019,
promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias à vista, ou
parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também
produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de
Pernambuco.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2018 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 26/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/11/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/11/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/11/2018 Página D.P.L.: 30
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 7148/2018 Ricardo Costa
Parecer Aprovado 7226/2018 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado 7114/2018 Isaltino Nascimento
Parecer Aprovado 7090/2018 Joaquim Lira
Parecer Aprovado 7060/2018 Antônio Moraes