
Garante às vítimas e às testemunhas de crimes, e aos seus familiares, a prioridade de matrícula na rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É assegurada, às vítimas e às testemunhas de crimes, que necessitaram
mudar de domicílio, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da
rede pública estadual, a fim de garantir-lhes maior segurança.
§1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida ao cônjuge ou
companheiro, aos descendentes e aos dependentes legais das vítimas ou
testemunhas ameaçadas.
§2º A preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo
aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; e
II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que
reconheça a efetiva necessidade de mudança de domicílio como medida de proteção
à vida e à integridade da vítima ou testemunha.
Art. 3º Os dados dos cidadãos a que se refere esta Lei deverão ser mantidos em
total sigilo, podendo ser divulgados apenas com ordem judicial.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mudar de domicílio, a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da
rede pública estadual, a fim de garantir-lhes maior segurança.
§1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida ao cônjuge ou
companheiro, aos descendentes e aos dependentes legais das vítimas ou
testemunhas ameaçadas.
§2º A preferência consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo
aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; e
II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que
reconheça a efetiva necessidade de mudança de domicílio como medida de proteção
à vida e à integridade da vítima ou testemunha.
Art. 3º Os dados dos cidadãos a que se refere esta Lei deverão ser mantidos em
total sigilo, podendo ser divulgados apenas com ordem judicial.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Diante de um cenário de aumento progressivo da violência, torna-se crescente o
número de cidadãos que foram vítimas ou testemunhas de algum crime. Entretanto,
em alguns tipos de crime, especialmente naqueles praticados mediante violência,
o medo e a insegurança não cessam após a prática daquele, estendendo-se durante
toda investigação do caso e até durante o trâmite do processo judicial.
Muitas vítimas e testemunhas se veem coagidas, sofrendo atos de intimidação e
retaliação para que dificultem a resolução do crime e, consequentemente, ajudem
a evitar a condenação dos criminosos.
Porém, nesses casos, importante ressaltar que as vítimas, as testemunhas e seus
respectivos familiares gozam do direito de proteção contra atos que possam pôr
em risco a sua vida, a sua integridade física e o seu bem estar psicológico e
emocional. Desse modo, se a vítima ou testemunha se sentir, de fato, ameaçada,
haja vista a sua contribuição para a investigação e prova do crime, poderá
requerer às autoridades competentes a devida proteção, específica para cada
caso e apenas quando necessária e adequada à proteção das pessoas e à
realização das finalidades do processo.
No Estado de Pernambuco, inclusive, existe um programa de proteção que foi
regulamentado pela Lei Estadual nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007 (dispõe
sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores
da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e
Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu
Conselho Deliberativo), oferecendo segurança para aqueles que se sentem
ameaçados quando colaboram para resolução de um delito.
Seguindo essa linha de intelecção, pode-se concluir que a almejada criação de
prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais representa mais uma medida
de proteção à vida e à integridade daqueles que colaboram com a justiça para a
resolução de crimes, especialmente para os que não conseguem ser contemplados
com o programa oficial do governo, mas estão em risco.
Ademais, o Estado adota o papel de protagonista no sentido de garantir às
vítimas e testemunhas de crimes, bem como aos seus familiares, o gozo de um dos
direitos básicos previstos constitucionalmente, qual seja: o direito à
educação.
Diante desse cenário, a nossa proposta é tentar minimizar as mudanças e
sofrimentos já vivenciados, dando a oportunidade de estes cidadãos se
matricularem, com prioridade, em estabelecimento da rede educacional estadual
de ensino que se situe próximo à sua nova residência.
Diante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
número de cidadãos que foram vítimas ou testemunhas de algum crime. Entretanto,
em alguns tipos de crime, especialmente naqueles praticados mediante violência,
o medo e a insegurança não cessam após a prática daquele, estendendo-se durante
toda investigação do caso e até durante o trâmite do processo judicial.
Muitas vítimas e testemunhas se veem coagidas, sofrendo atos de intimidação e
retaliação para que dificultem a resolução do crime e, consequentemente, ajudem
a evitar a condenação dos criminosos.
Porém, nesses casos, importante ressaltar que as vítimas, as testemunhas e seus
respectivos familiares gozam do direito de proteção contra atos que possam pôr
em risco a sua vida, a sua integridade física e o seu bem estar psicológico e
emocional. Desse modo, se a vítima ou testemunha se sentir, de fato, ameaçada,
haja vista a sua contribuição para a investigação e prova do crime, poderá
requerer às autoridades competentes a devida proteção, específica para cada
caso e apenas quando necessária e adequada à proteção das pessoas e à
realização das finalidades do processo.
No Estado de Pernambuco, inclusive, existe um programa de proteção que foi
regulamentado pela Lei Estadual nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007 (dispõe
sobre a Política Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e Colaboradores
da Justiça, o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e
Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE e o seu
Conselho Deliberativo), oferecendo segurança para aqueles que se sentem
ameaçados quando colaboram para resolução de um delito.
Seguindo essa linha de intelecção, pode-se concluir que a almejada criação de
prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais representa mais uma medida
de proteção à vida e à integridade daqueles que colaboram com a justiça para a
resolução de crimes, especialmente para os que não conseguem ser contemplados
com o programa oficial do governo, mas estão em risco.
Ademais, o Estado adota o papel de protagonista no sentido de garantir às
vítimas e testemunhas de crimes, bem como aos seus familiares, o gozo de um dos
direitos básicos previstos constitucionalmente, qual seja: o direito à
educação.
Diante desse cenário, a nossa proposta é tentar minimizar as mudanças e
sofrimentos já vivenciados, dando a oportunidade de estes cidadãos se
matricularem, com prioridade, em estabelecimento da rede educacional estadual
de ensino que se situe próximo à sua nova residência.
Diante o exposto, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de agosto de 2018.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/08/2018 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 19/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/12/2018 | Página D.P.L.: | 4 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2018 |
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