
Institui, como feriado civil, o dia 6 de março, início da Revolução Pernambucana de 1817, data magna do Estado.
Texto Completo
Art. 1º - Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º - A data 6 (seis) de março, data da Revolução Pernambucana de 1817,
passa a ser feriado estadual.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Pernambuco, conforme autorizado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995.
Art. 2º - A data 6 (seis) de março, data da Revolução Pernambucana de 1817,
passa a ser feriado estadual.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Terezinha Nunes
Justificativa
A Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados,
faculta aos Estados a instituição, através de lei estadual, da sua data magna,
sendo esta considerada feriado civil. Até a presente data o Estado de
Pernambuco não possui a sua data magna, diferentemente da maioria dos Estados
brasileiros. Estados como Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, fixaram como data magna eventos de grande
importância na sua História, comemorados em feriados Estaduais.
Estado berço da nação; da expulsão dos holandeses; do período áureo dos
Engenhos de Açúcar, sendo por séculos a principal Capitania do Brasil;
Pernambuco foi palco de várias revoltas, revoluções e conspirações, que
influenciaram profundamente a sua história e a do país. São inúmeras as datas
de importância histórica que poderiam ser comemoradas como data magna do Estado
e não são, chegando a ser incoerente a inexistência de tal comemoração.
A importância de se estabelecer uma data magna para o Estado diz respeito à
construção da identidade de Pernambuco, ao fortalecimento do sentimento de
civismo e patriotismo, elevando o orgulho do seu povo. A data indicada neste
projeto representa a eclosão da Revolução Pernambucana de 1817, liderada por
Domingos José Martins, com o apoio de Antônio Carlos de Andrada e Silva e do
Frei Caneca. Os revolucionários conseguiram conquistar Pernambuco, instalaram
um governo provisório que tinha como propostas básicas: Proclamar a República,
abolir alguns impostos e elaborar uma constituição que estabelecesse a
liberdade religiosa e de imprensa, bem como a igualdade de todos perante a lei.
Após dois meses de luta, as tropas do Império português sufocaram o movimento e
seus líderes foram condenados a morte.
A Revolução Pernambucana de 1817 conseguiu congregar religiosos, militares,
intelectuais e populares em torno do ideal comum da emancipação política e do
estabelecimento do governo republicano. Tal movimento revolucionário é,
indiscutivelmente, o mais significativo e o mais contemporâneo movimento em
prol da independência do Brasil.
Por ser de grande importância para o povo pernambucano uma data comemorativa de
tal porte, é indiscutível que a escolha desta seja realizada com a participação
dos mesmos. Para tanto, o presente projeto de lei está indicando uma data
respeitando o procedimento legislativo, porém, será realizada uma enquete
durante a tramitação do projeto com o apoio dos meios de comunicação, podendo
esta data vir a ser modificada, através de emenda, conforme o resultado da
consulta.
Na certeza de que saberão, os ilustres Pares, apreciarem adequadamente este
pleito, pedimos a aquiescência para a aprovação da justa e oportuna Lei.
faculta aos Estados a instituição, através de lei estadual, da sua data magna,
sendo esta considerada feriado civil. Até a presente data o Estado de
Pernambuco não possui a sua data magna, diferentemente da maioria dos Estados
brasileiros. Estados como Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, fixaram como data magna eventos de grande
importância na sua História, comemorados em feriados Estaduais.
Estado berço da nação; da expulsão dos holandeses; do período áureo dos
Engenhos de Açúcar, sendo por séculos a principal Capitania do Brasil;
Pernambuco foi palco de várias revoltas, revoluções e conspirações, que
influenciaram profundamente a sua história e a do país. São inúmeras as datas
de importância histórica que poderiam ser comemoradas como data magna do Estado
e não são, chegando a ser incoerente a inexistência de tal comemoração.
A importância de se estabelecer uma data magna para o Estado diz respeito à
construção da identidade de Pernambuco, ao fortalecimento do sentimento de
civismo e patriotismo, elevando o orgulho do seu povo. A data indicada neste
projeto representa a eclosão da Revolução Pernambucana de 1817, liderada por
Domingos José Martins, com o apoio de Antônio Carlos de Andrada e Silva e do
Frei Caneca. Os revolucionários conseguiram conquistar Pernambuco, instalaram
um governo provisório que tinha como propostas básicas: Proclamar a República,
abolir alguns impostos e elaborar uma constituição que estabelecesse a
liberdade religiosa e de imprensa, bem como a igualdade de todos perante a lei.
Após dois meses de luta, as tropas do Império português sufocaram o movimento e
seus líderes foram condenados a morte.
A Revolução Pernambucana de 1817 conseguiu congregar religiosos, militares,
intelectuais e populares em torno do ideal comum da emancipação política e do
estabelecimento do governo republicano. Tal movimento revolucionário é,
indiscutivelmente, o mais significativo e o mais contemporâneo movimento em
prol da independência do Brasil.
Por ser de grande importância para o povo pernambucano uma data comemorativa de
tal porte, é indiscutível que a escolha desta seja realizada com a participação
dos mesmos. Para tanto, o presente projeto de lei está indicando uma data
respeitando o procedimento legislativo, porém, será realizada uma enquete
durante a tramitação do projeto com o apoio dos meios de comunicação, podendo
esta data vir a ser modificada, através de emenda, conforme o resultado da
consulta.
Na certeza de que saberão, os ilustres Pares, apreciarem adequadamente este
pleito, pedimos a aquiescência para a aprovação da justa e oportuna Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de outubro de 2007.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/10/2007 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/12/2007 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 18/12/2007 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 20/12/2007 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 21/12/2007 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 21/12/2007 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer De Redao Final | 1293/2007 | Marcantônio Dourado |
Emenda Modificativa | 3/2007 | Terezinha Nunes |
Parecer Aprovado | 1214/2007 | Teresa Leitão |
Parecer Aprovado | 1205/2007 | Soldado Moisés |
Parecer Aprovado Com Alterao | 1179/2007 | Doutora Nadegi |
Emenda Modificativa | 1/2007 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Emenda Aditiva | 2/2007 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |