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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1882/2021

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências; a fim de exigir a contratação de seguro do tipo performance bond para obras e serviços de engenharia de valor expressivo.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:   

“Art. 3º-A. Para a contratação de obras e serviços de engenharia, de valor superior ao triplo do previsto no art. 23, inciso I, alínea "c", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será exigido seguro-garantia de execução e conclusão, do tipo performance bond. (AC)

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por seguro-garantia de execução e conclusão, do tipo performance bond, a modalidade de seguro que visa garantir a plena realização de objeto contratado, de modo que, caso o contratado principal deixe de honrar com as obrigações firmadas com a Administração, inclusive quanto ao cronograma, caberá à seguradora: (AC)

I - contratar um terceiro para concluir o objeto; (AC)

II - concluir o objeto por conta própria; ou (AC)

III - indenizar a Administração de acordo com os prejuízos sofridos. (AC)

§ 2º A seguradora deverá firmar o contrato administrativo, inclusive aditivos, na condição de interveniente anuente, e poderá: (AC)

I - ter livre acesso às instalações em que for executado o objeto licitado; (AC)

II - fiscalizar a execução do objeto licitado e atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados e do cumprimento dos prazos pactuados; (AC)

III - realizar auditoria técnica e contábil; e (AC)

IV - requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou serviço de engenharia." (AC)

     Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º não afeta os contratos em vigor, nem os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da vigência desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de exigir a contratação de seguro do tipo performance bond para obras e serviços de engenharia de valor expressivo.

     Como praxe, o Poder Público quando pretende construir escolas, hospitais etc., deve contratar empresas por meio de licitações ou contratos administrativos. No entanto, estas obras geralmente não possuem prazo certo para finalização, embora sempre haja uma estimativa de término, e a legislação não exige categoricamente, que as empresas contratadas cumpram estritamente seu cronograma, permitindo que obras fundamentais para o atendimento da população fiquem longos períodos em execução, ou ainda, que sejam abandonadas.

     Como consequência, o valor inicialmente avençado entre Administração Pública e empresa contratada muitas vezes aumenta de forma estratosférica, causando lesão aos cofres públicos, e ocasionando desperdício do dinheiro dos pagadores de impostos.

     Nosso Projeto de Lei embasa-se na admirável prática Norte Americana chamada Performance Bond, traduzida literalmente como “Vinculação ao Desempenho”. Na prática, se a empreiteira (tomadora do seguro) não concluir, atrasar ou executar de forma inadequada a obra encomendada, a seguradora promoverá a conclusão e/ou reparos necessários, quer contratando terceiro para tanto, quer indenizando o Poder Público (segurado) para que este contrate terceiro com esse objetivo.

     O Performance Bond foi introduzido no mercado securitário dos Estados Unidos da América no final do século XIX. Desde o Heard Act de 1893 (posteriormente convertido no Miller Act), a contratação do Performance Bond pelo particular é obrigatória em obras do governo federal, diversas leis estaduais estenderam a obrigatoriedade para obras de Estados e Municípios. É o caso, por exemplo, das legislações de Maine, Mississipi, Carolina do Sul, dentre outros.

     Nos Estados Unidos, o Performance Bond serve como exemplo para todos os governos, e tal modelo deve ser reproduzido no Brasil, considerando a eficácia e simplicidade deste mecanismo, que proporciona credibilidade, confiança e seriedade na gestão de obras públicas, pois preza e zela pela transparência nos gastos do Estado preservando o interesse público.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, prevê a facilitação da indenização ao Erário em caso de inexecução contratual], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente projeto de lei, visando garantir a execução regular das obras públicas e uma melhor performace na entrega dos serviços públicos aos pernambucanos.

 

Histórico

[04/03/2021 10:55:31] ASSINADO
[04/03/2021 10:55:53] ENVIADO P/ SGMD
[04/03/2021 11:57:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 16:34:02] DESPACHADO
[04/03/2021 16:34:24] EMITIR PARECER
[04/03/2021 18:48:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 15:03:28] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.