
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1888/2021
Altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar os seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Assegura a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE), no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE) e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE), que necessitaram mudar de domicílio em virtude desta situação. (NR)
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§ 4º Qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção deverá ser mantido em total sigilo, podendo ser divulgado apenas com ordem judicial.” (AC)
“Art. 2º A prioridade de vaga será concedida mediante apresentação de ofício do Ministério Público ou conselho gestor do respectivo programa de proteção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva ampliar os efeitos da Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE.
Atualmente a referida Lei contempla apenas as pessoas inseridas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA/PE).
O Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, foi instituído pela Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2012, tendo como objeto a adoção de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou na proteção dos direitos humanos em Pernambuco.
O art. 7º da Lei nº 14.912/2012, estabelece como uma das diretrizes específicas de atenção aos defensores dos direitos humanos que se encontram em estado de risco ou vulnerabilidade, excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção (inciso VII). Podendo tal medida abranger ou ser estendida ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos (§ 1º).
Logo, torna-se válido ampliar os efeitos da Lei nº 16.550/2019 aos usuários inseridos no PEPDDH/PE.
Nossa proposta também acresce à referida norma dispositivo que busca assegurar o sigilo de qualquer dado ou documento referente à pessoa incluída no programa de proteção, podendo esse sigilo ser quebrado apenas com ordem judicial.
No mais, incluímos a possibilidade da equipe gestora do respectivo programa de proteção, solicitar a matrícula prioritária de pessoas incluídas no PPCAAM/PE, PROVITA/PE ou PEPDDH/PE, desburocratizando os efeitos da norma asseguradora de direito.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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