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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1885/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições financeiras, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-A. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, fica assegurado o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio e cancelamento de conta, emissão e recebimento de novos cartões, pagamento de dívidas, e outros serviços congêneres, para as: (AC)

I – vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)

II – pessoas inseridas no: (AC)

a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007; (AC)

b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e (AC)

c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007. (AC)

§ 1º Fica vedado às instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, para os fins do disposto no caput. (AC)

§ 2º O direito assegurado neste artigo dar-se-á mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares – para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio, cancelamento e emissão de conta ou cartão, e outros serviços congêneres –, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e pessoas inseridas no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE; no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE; e no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE.

     Nesse sentido, a medida também veda o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, pelas instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, quando a vítima estiver necessitando realizar os mesmos serviços bancários em outra localidade.

     A vedação em comento visa adequar a realidade de risco em que se encontra essa pessoa, que muitas vezes precisou mudar-se para outro município ou está em “casa abrigo” ou sistema de proteção localizado em outra cidade/estado – o que impossibilita o seu retorno ao município de origem.

     Assim, a nossa proposta se alinha com a mais usual prática adotada pelos órgãos públicos de proteção às vítimas: o afastamento imediato do local em que residia. Esse afastamento pode ser permanente ou temporário, a depender do caso. Mas em ambas as hipóteses, a vítima costuma mudar seu domicílio.

     A Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007, estabelece que o PROVITA/PE compreende as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso (art. 9º): segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferências de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; preservação da identidade, imagem e dados pessoais; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público estadual, civil ou militar; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; entre outros. No art. 19, reafirma: “a violação do sigilo, por parte de servidor público estadual, particular ou operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal, penal-militar, administrativas e outras aplicáveis ao caso”.

     A Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013, dispõe que o PPCAAM/PE compreende, dentre outras, as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente pelo órgão executor em benefício do protegido (art. 9º): transferência de residência ou acomodação para ambiente compatível com a proteção à criança e ao adolescente; e a preservação da Identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos. No art. 18, ainda estabelece que “a violação do sigilo, por parte do servidor público, particular ou operador da proteção sujeita o infrator a sanções de caráter penal em sua execução do Código Penal, administrativo e civil, na forma da lei”. Registramos que o serviço de proteção do PPCAAM/PE alcança os pais ou responsáveis da criança ou adolescente, que normalmente precisam estar sob as mesmas medidas protetivas descritas.

     A Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007, institui que entre as diretrizes do PEPDDH/PE estão, entre outras: proteção à vida; a preservação da identidade, imagens e dados pessoais; suspensão temporária das atividades funcionais; excepcionalmente, a transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção. No art. 15, determina que “o PEPDDH/PE tem caráter excepcional e sigiloso e será executado com o objetivo de garantir a segurança necessária para que o defensor de direitos humanos nele incluído continue exercendo suas atividades e mantenha sua integridade”. No art. 16, dispõe que o PEPDDH/PE compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício do defensor de direitos humanos: a preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar estadual; transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; transferência para o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco - PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007.

     Por analogia, registramos o que diz a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ao tratar da prioridade de matrícula em escolas para os dependentes da vítima de violência doméstica e familiar que precisou mudar de domicílio: “serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público” (art. 9º, § 8º). Vale salientar ainda que a lei prevê a violência patrimonial como uma das formas de violência doméstica e familiar.

     A violência patrimonial acontece quando o agressor usa o dinheiro ou bens materiais da mulher para ter controle sobre ela. Alguns sinais de violência patrimonial são: destruir objetos, esconder ou destruir documentos, trocar as senhas do banco sem avisar, fazer uso dos cartões e recursos financeiros da vítima, negar acesso ao dinheiro do casal, etc. Logo, para reaver o controle sobre sua vida financeira, a vítima necessita promover mudanças nos dados bancários, informando o novo endereço de residência, trocar senhas e emitir novos cartões. 

     Portanto, esta medida visa assegurar maior proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, às testemunhas de crimes e colaboradores da Justiça, e aos defensores dos Direitos Humanos ameaçados, garantindo o pleno exercício dos seus direitos financeiros e consumeristas.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/03/2021 11:17:49] ASSINADO
[04/03/2021 11:19:02] ENVIADO P/ SGMD
[04/03/2021 12:25:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/03/2021 16:39:58] DESPACHADO
[04/03/2021 16:40:28] EMITIR PARECER
[04/03/2021 18:49:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/03/2021 15:06:47] PUBLICADO
[08/09/2021 23:57:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[08/09/2021 23:58:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/08/2021 12:10:43] EMITIR PARECER
[20/08/2021 11:35:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/08/2021 17:21:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/03/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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