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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1926/2021

Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, a fim de incluir a visão monocular e uniformizar o conceito de pessoas com deficiência visual para fins de gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - visual - a pessoa com: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (NR)

.................................................................................................................................."

     Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ......................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (NR)

.................................................................................................................................”

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Álvaro Porto

Justificativa

     O presente Projeto de Lei modifica a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental, e a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, a fim de incluir, em ambos diplomas legais, as pessoas com visão monocular no conceito de pessoas com deficiência, assim como proceder a atualizações conceituais entre as diversas leis que estabelecem gratuidade nos transportes públicos sob a responsabilidade do Estado de Pernambuco.

     Trata-se de uma proposição para uniformizar definições, em conformidade com a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, e modificações, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

     Revela-se, por conseguinte, medida que traz segurança jurídica e isonomia, assegurando às pessoas com deficiência visual o pleno reconhecimento de seus direitos no Sistema de Transporte Público de Passageiros. Em face do exposto, solicito a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[07/03/2021 14:29:57] ASSINADO
[07/03/2021 14:30:20] ENVIADO P/ SGMD
[07/06/2021 21:01:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2021 21:01:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/03/2021 16:58:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2021 16:59:01] DESPACHADO
[11/03/2021 16:59:23] EMITIR PARECER
[11/03/2021 17:04:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/03/2021 13:20:10] PUBLICADO
[13/05/2021 11:36:14] EMITIR PARECER
[14/05/2021 08:41:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/05/2021 14:57:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/03/2021 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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