
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1867/2021
Dispõe sobre a inclusão, reparação, respeito ao uso do nome social em consonância à identidade de gênero de pessoas travestis, mulheres transexuais, homens transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento nas certidões de óbito, lápides, jazigos e outros documentos.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em consonância com a identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento nas certidões de óbito, lápides e jazigos, bem como na certidão de óbito e em toda a documentação relacionada ao óbito.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se o reconhecimento dos usos do nome social assegurados nos Decretos nº 8.727, de 28 de abril de 2016, como também o Decreto nº 35.051/2010.
§ 2º Considera-se a expressão pessoas trans como sinônimo de travestis, mulheres transexuais, homens trans e demais pessoas trans.
§ 3º Compreende-se como identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
§ 4º O nome social deve ser prioridade de destaque na certidão de óbito e nos demais documentos correlatos.
§ 5º O Direito do Uso do nome social deve ser garantido mesmo que a pessoa não tenha retificado o Registro Civil ou demais documentos oficiais.
Art. 2º Os órgãos das entidades da administração pública estadual direta e indireta, em suas atribuições de sepultamento, cremação, tanatopraxia e atos correlatos, devem adotar e garantir o nome social de pessoas trans e de travestis e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento.
§ 1º Nas lápides e nos jazigos deve constar apenas o nome social.
§ 2º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas trans.
§ 3º Fica resguardado o direito ao cônjuge, companheiro ou quaisquer parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, das pessoas trans ou travestis e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento, à inclusão do nome social nas lápides, nas certidões de óbito e demais registros dos sistemas de informação dos locais responsáveis pelo sepultamento, cremação e tanatopraxia.
Art. 3º É assegurado ao cônjuge, companheiro ou quaisquer parentes em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, das pessoas trans ou travestis e demais pessoas que tem sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento, à garantia de ter durante as cerimônias de velório e no sepultamento o respeito à identidade de gênero na aparência pessoal, inclusive no que tange as vestimentas utilizadas quando em vida.
Art. 4º As travestis e transexuais, como demais que tenham sua identidade de gênero diferente da que lhe foi atribuída ao seu nascimento, tem consigo o direito que é atribuído esta lei, mesmo que já falecidas em data anterior à vigência desta Lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa equivalente ao valor de 10 salários mínimos, a serem direcionados para o custeio de políticas públicas de promoção de direitos das pessoas trans e combate à transfobia, monitorado pela Coordenadoria de Promoção de Direitos da População LGBT de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Estado de Pernambuco, historicamente, sempre ocupou uma posição de vanguarda e protagonismo na luta pela afirmação dos direitos humanos, visualizando assim a igualdade, equidade a reparação como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e de discriminação, fortalecendo, assim, o 5° artigo da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que inclui sexo, orientação sexual e identidade gênero;
Baseada nos princípios de Direitos Humanos consagrados em documentos e Tratados Internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001); Salientando também que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13 de junho de 2019, determina que a discriminação a orientação sexual ou identidade de gênero seja considerada um crime, sendo punida pela Lei de Racismo (Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989), fica legitimado e reconhecido o uso do nome social as pessoas transexuais e travestis, que assim se identificam e independentemente da cirurgia de redesignação sexual (CRS) ou da realização de tratamentos hormonais, o direito à substituição de prenome e sexo no registro civil.
Acrescente-se aos marcos legais supracitados, o direito à memória das pessoas trans, e o sentimento das famílias. Inspira essa lei, fato ocorrido em 21.02.21, em São Paulo, com mulher trans pernambucana, Lorena Muniz, morta em circunstâncias sob investigação policial, cujos parentes não tiveram o direito ao uso do nome social dela, no atestado de óbito.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Laura Gomes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2021 |