
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1865/2021
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º...........................................................................................................................
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XIII - o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral, nos termos da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, bem como da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013; (NR)
XIV - atendimento prioritário em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; e (NR)
XV - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros. (AC)
§ 1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. (AC)
§ 2º Para fazer jus à gratuidade de que dispõe o inciso XV, o beneficiário deverá apresentar a documentação comprobatória nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a exigência de novo laudo médico como condição para a renovação do benefício.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros.
De acordo com a Política Estadual, a “pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (art. 2º). Dessa forma, às pessoas com TEA já deve ser assegurada a gratuidade prevista nas Leis Estaduais nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013 (concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR) e nº 12.045, de 17 de julho de 2011 (concede gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências).
No entanto, com o objetivo de dar maior efetividade e transparência a esse direito, propõe-se a presente alteração legislativa, deixando manifesta a gratuidade aplicável às pessoas com TEA relativamente ao transporte metropolitano e intermunicipal de passageiros.
A proposição submete à legislação aplicável quanto aos requisitos para fruição do benefício, ao passo que também proíbe a exigência de novo laudo médico, como condição para renovação da gratuidade.
Essa última vedação configura medida importante para evitar que as pessoas com TEA tenham que ser submetidas a atendimentos médicos, com longa espera no SUS, de forma desnecessária, ao mesmo tempo em que otimiza o uso dos recursos públicos, evitando-se a irrazoabilidade e o dispêndio com laudos médicos para comprovação de enfermidade/deficiência permanente anteriormente comprovada.
Importante ressaltar que o Decreto Estadual nº 42.887, de 8 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, já dispensa a apresentação de novo laudo como condição para renovação do benefício, senão vejamos:
Art. 7º Todo benefício de gratuidade do livre acesso ao STPP/RMR deve ser revisto a cada 02 (dois) anos, a partir de sua concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 3º Na revisão posterior ao exercício de 2016, faz-se necessário, apenas, a apresentação do VEM LA em uso e de um documento de identificação, salvo requisição da Junta Médica. (grifos acrescidos)
Dessa forma, a presente proposição vem apenas conferir status legal a uma previsão já contida em ato normativo secundário emanado pelo Poder Executivo (Decreto nº 42.887/2016), deixando expressa sua aplicabilidade às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Registre-se, por oportuno, que o projeto encontra amparo na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente (art. 24, XII e XIV, CF/88) dos Estados-membros. Além disso, inexiste impedimento à iniciativa parlamentar, vez que a matéria não se enquadra nas taxativas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a proposição se mostra plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/03/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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