
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em banheiros públicos masculinos.
Texto Completo
Art. 1º A partir da aprovação desta Lei, os estabelecimentos que
disponibilizam ao público, espaço destinado a fraldário em banheiros públicos
femininos, deverão instala-los também em banheiros públicos masculinos, em todo
o âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei, estarão sujeitos a
multas pecuniárias no valor de 3.000 (três mil) UFIRs, que dobrarão de valor em
caso de reincidência e assim sucessivamente, cujo valor será aumentado
anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
Art. 3º O Poder executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias para a
regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
disponibilizam ao público, espaço destinado a fraldário em banheiros públicos
femininos, deverão instala-los também em banheiros públicos masculinos, em todo
o âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de
bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei, estarão sujeitos a
multas pecuniárias no valor de 3.000 (três mil) UFIRs, que dobrarão de valor em
caso de reincidência e assim sucessivamente, cujo valor será aumentado
anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA.
Art. 3º O Poder executivo terá um prazo de 90 (noventa) dias para a
regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
O Projeto de Lei que estamos encaminhando a Mesa Diretora da Casa Joaquim
Nabuco tem como finalidade oferecer a pais que estejam nos referidos
estabelecimentos sem as mães e/ou separados possam fazer a troca das fraldas em
seus filhos (as) em locais apropriados para tal, mas que atualmente só existem
em banheiros femininos.
Dessa forma, eles se deparam com problemas de difícil solução, principalmente
se o bebê for do sexo feminino. Assim sendo, como higienizá-los adequadamente,
já que os referidos fraldários, não estão a sua disposição. Assim sendo são
obrigados a fazê-la nos espaços destinados a banheiros masculinos que não
dispõem de uma infraestrutura apropriada para essa finalidade.
E como nos dias de hoje as configurações familiares, são as mais diversas,
tarefas que antes eram consideradas exclusivamente femininas passaram a ser
exercidas também pelos pais, o que consideramos correto, até porque, a
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, item I, estabelece que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Acreditamos que a transformação deste projeto em lei, irá oferecer aos pais,
cuja participação é cada vez maior na vida dos seus filhos (as), melhores
condições para uma higienização mais adequada para eles evitando que fiquem
livres da ação de bactérias que geralmente proliferam em banheiros, mesmo que
tenham uma limpeza sistemática, conforme os manuais de saúde pública e
vigilância sanitária.
Ante o exposto, é que vimos solicitar dos nossos ilustres pares Nesta
Legislativa que dispensem a esta propositura a melhor das acolhidas no sentido
de sua aprovação em Plenário.
Nabuco tem como finalidade oferecer a pais que estejam nos referidos
estabelecimentos sem as mães e/ou separados possam fazer a troca das fraldas em
seus filhos (as) em locais apropriados para tal, mas que atualmente só existem
em banheiros femininos.
Dessa forma, eles se deparam com problemas de difícil solução, principalmente
se o bebê for do sexo feminino. Assim sendo, como higienizá-los adequadamente,
já que os referidos fraldários, não estão a sua disposição. Assim sendo são
obrigados a fazê-la nos espaços destinados a banheiros masculinos que não
dispõem de uma infraestrutura apropriada para essa finalidade.
E como nos dias de hoje as configurações familiares, são as mais diversas,
tarefas que antes eram consideradas exclusivamente femininas passaram a ser
exercidas também pelos pais, o que consideramos correto, até porque, a
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, item I, estabelece que homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Acreditamos que a transformação deste projeto em lei, irá oferecer aos pais,
cuja participação é cada vez maior na vida dos seus filhos (as), melhores
condições para uma higienização mais adequada para eles evitando que fiquem
livres da ação de bactérias que geralmente proliferam em banheiros, mesmo que
tenham uma limpeza sistemática, conforme os manuais de saúde pública e
vigilância sanitária.
Ante o exposto, é que vimos solicitar dos nossos ilustres pares Nesta
Legislativa que dispensem a esta propositura a melhor das acolhidas no sentido
de sua aprovação em Plenário.
Histórico
Sala das Reuniões, em 26 de abril de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/04/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 17/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 18/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/12/2018 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2018 |
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---|---|---|
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