
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1808/2021
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais.
Texto Completo
Art. 1º O inciso II do art. 14 da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido da alínea l, com a seguinte redação:
“Art. 14. ....................................................................................................
..................................................................................................................
II - ..............................................................................................................
...................................................................................................................
l) assegurar recursos e tecnologias acessíveis, que permitam a remoção de barreiras de comunicação das pessoas com deficiência perante os serviços de emergência e os canais oficiais de comunicação e prestação de serviços dos órgãos e entidades governamentais. (AC)
..................................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, com a finalidade de determinar a remoção de barreiras de comunicação, possibilitando às pessoas com deficiência o pleno uso dos serviços de emergência e demais serviços públicos dos canais oficiais dos órgãos e entidades governamentais.
Trata-se de medida essencial para garantir plena autonomia às pessoas com deficiência, no exercício de seus direitos e deveres. Em outras palavras, às pessoas com deficiência devem ser ofertados todos os recursos tecnológicos necessários para que elas possam, de forma autônoma, solicitar atendimentos de emergência e prestação de serviços públicos perante os órgãos e entidades governamentais.
A presente proposição encontra-se em perfeita harmonia com os valores e princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. º1, III, CF/88) e com com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Para a referida Convenção, a Acessibilidade é direito básico da pessoa com deficiência, cabendo aos signatários, dentre eles o Estado Brasileiro, “possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação”.
No âmbito infraconstitucional, encontra respaldo na Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), responsáveis por estabelecer normas gerais de acessibilidade.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88).
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação da presente proposta.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/02/2021 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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