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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1775/2021

Dispõe sobre a concessão de remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE.

Texto Completo

     Art. 1º Fica concedida remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, decorrentes do recolhimento a menor ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE que, por força de decisões judiciais transitadas em julgado, retornaram a contribuir na forma prevista no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000.

     Parágrafo único. A remissão de que trata o caput compreenderá apenas as diferenças de contribuições previdenciárias devidas durante o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2020.

     Art. 2º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de contribuições previdenciárias recolhidas até a data de sua publicação.

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 04/2021

Recife, 4 de fevereiro de 2021.

Senhor Presidente,


Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a remissão de créditos previdenciários, constituídos ou não, de contribuições devidas pelos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco – RPPS/PE.

A proposta em referência tutela o princípio constitucional da boa-fé e da segurança jurídica, visto que o citado recolhimento ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, instituído pela Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, em bases inferiores ao nela estabelecido, decorreu do cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.

Sucede que o recolhimento das aludidas contribuições nos patamares previstos no inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 28, de 2000 foi, posteriormente, restabelecido quando julgadas procedentes ações revisionais de coisa julgada e demandas rescisórias manejadas pela Procuradoria Geral do Estado. 

Nesse contexto, a medida decorre de tratativas com as representações dos servidores públicos, ocorridas no âmbito da Mesa Geral de Negociação Coletiva Permanente de que trata a Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018 e justifica-se, para além da aplicação dos preceitos de boa-fé dos segurados, em resguardo aos princípios legais e constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativas, porquanto os servidores públicos estaduais e os pensionistas do RPPS/PE haviam efetuado o recolhimento das respectivas contribuições em estrita observância a determinações judiciais emanadas em caráter definitivo. 

Há de se referir que no âmbito da União existem precedentes legislativos idênticos ao que ora se propõe, a exemplo do que dispõe a Lei Federal nº 10.736, de 15 de setembro de 2003, que concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997 e das previsões contidas na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que concedeu remissão aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além das contribuições instituídas a título de substituição, bem como das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Finalmente, a referida proposta também atende aos limites impostos pelo inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tendo em vista que no âmbito do RPPS/PE houve, simultaneamente, aumento da alíquota de contribuição previdenciária para o FUNAFIN nos termos da Lei Complementar Estadual nº 423, de 23 de dezembro 2019, que alterou a Lei Complementar Estadual nº 28, de 2000, sendo certo que os créditos previdenciários a serem remidos não integraram, nem integram, para quaisquer fins, as metas de resultados fiscais do Estado de Pernambuco.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/02/2021 16:34:25] ASSINADO
[04/02/2021 16:34:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2021 16:37:56] DESPACHADO
[04/02/2021 16:38:07] EMITIR PARECER
[04/02/2021 16:43:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2021 22:19:49] PUBLICADO
[04/03/2021 16:11:48] EMITIR PARECER
[05/03/2021 15:47:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/03/2021 15:47:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[06/03/2021 11:14:55] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[06/03/2021 11:15:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 18:00:53] AUTOGRAFO_SANCIONADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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