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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1769/2021

Determina a obrigatoriedade na divulgação dos nomes das pessoas vacinadas ante o COVID-19, nos municípios do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica determinado que os municípios do Estado de Pernambuco, através das Secretarias Municipais de Saúde, devem divulgar nos seus sítios eletrônicos (oficiais), os nomes, idades e profissões das pessoas vacinadas ante o COVID-19, nos respectivos municípios.

     Parágrafo único. As informações dispostas no caput deverão ser atualizadas semanalmente, até que o município atinja a imunização de toda a população.

     Art. 2º O descumprimento desta Lei poderá acarretar aos mesmos a imputação das seguintes penalidades:

     I – advertência por escrito; e

     II - multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigente.

     Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O presente Projeto de Lei tem como objetivo dar maior transparência nos Plano de Operacionalização para vacinação contra a COVID-19 no Estado de Pernambuco, divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde em Janeiro/2021 (versão 01), realizados nos municípios pernambucanos, em decorrência das várias denúncias de que grupos de pessoas não-prioritárias estariam se vacinando, desrespeitando os protocolos estabelecidos.

     Em um momento de pandemia, onde todas as pessoas buscam superar o coronavírus (COVID-19) e diante da escassez de vacinas em nosso país, se faz necessário que priorizemos as pessoas indicadas como prioritárias pelos órgãos de saúde. Sendo assim, a transparência nesse momento é mais que uma obrigação legal dos gestores públicos, mas uma questão humanitária, devendo haver penalidades para os que desrespeitarem a “ordem” de vacinação.

     Nesse sentido, propomos esse projeto, a fim de possibilitarmos um controle mais rígido acerca da vacinação nos municípios do Estado de Pernambuco, evitando alguns privilégios.

     Ademais, é importante citar que o poder legislativo tem competência constitucional de fiscalizar os atos do poder executivo, e a disponibilização da lista com os nomes das pessoas vacinadas tem como objetivo tornar mais transparente as ações promovidas neste momento, tanto para o poder legislativo quanto para toda a sociedade.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[04/02/2021 11:33:40] ASSINADO
[04/02/2021 11:33:55] ENVIADO P/ SGMD
[04/02/2021 13:25:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2021 14:17:09] DESPACHADO
[04/02/2021 14:17:47] EMITIR PARECER
[04/02/2021 16:41:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2021 22:36:55] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.