
Dispõe sobre a regulamentação das entidades caracterizadas como comunidades terapêuticas, que realizam o acolhimento de pessoas, de forma voluntária, com problemas relacionados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.
Texto Completo
Art. 1º As entidades conhecidas como comunidades terapêuticas, que realizam o
acolhimento de pessoas, de maneira voluntária, com problemas relacionados ao
uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, serão regulamentadas por
esta Lei.
Art. 2º Entende-se como comunidades terapêuticas as entidades não
caracterizadas como estabelecimentos de saúde, mas de interesse e apoio das
políticas públicas de cuidado, atenção, tratamento, proteção, promoção e
reinserção social, e que possuem as seguintes características:
I - personalidade jurídica sem fins lucrativos;
II - atividades realizadas utilizando instrumentos de adesão e permanência
voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória
para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;
III - espaço com ambiente residencial, de caráter transitório, propício à
formação de vínculos, a exemplo da convivência entre os pares;
IV - ações de acolhimento;
V - disponibilização de atividades enunciadas no programa de acolhimento da
instituição, conforme disposto no art. 12; e
VI - realização de ações de desenvolvimento pessoal de pessoas em situação de
vulnerabilidade com transtornos decorrentes do abuso ou dependência de
substância psicotrópica.
§ 1º Não serão consideradas comunidades terapêuticas as entidades que ofertem
procedimentos assistenciais de saúde ou realizem serviços de natureza clínica
distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§ 2º O acolhimento de que trata esta Lei não deve ser confundido com os
serviços e programas ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º As instituições de que trata esta Lei somente deverão acolher as
pessoas que façam uso nocivo ou estejam dependentes de substâncias psicoativas,
previamente avaliadas pela rede de saúde ou por profissional habilitado, e que
necessitem de proteção e apoio social.
Parágrafo único. As comunidades terapêuticas deverão dispor de meios para o
encaminhamento e transporte dos acolhidos para a rede de saúde, quando os
mesmos apresentarem irregularidades clínicas oriundas ou relacionadas ao uso ou
carência de substância psicoativa, bem como para os casos decorrentes de outros
agravos à saúde.
Art. 4º A instalação e o funcionamento das comunidades terapêuticas ficam
condicionados à concessão de alvará sanitário ou outro instrumento similar,
conforme a legislação sanitária cabível a essas entidades.
Art. 5º As comunidades terapêuticas deverão fazer comunicação aos seguintes
órgãos quando houver o início ou encerramento de suas atividades, bem como a
implantação de suas ações de acolhimento:
I - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) ou outra que vier a
substituí-la;
II - Secretaria Estadual de Saúde;
III - Secretaria Estadual que trata de Políticas sobre Drogas;
IV - Secretaria Estadual que trate de Assistência Social;
V - Órgão gestor estadual de políticas sobre drogas, se houver;
VI - Conselho Estadual de Saúde;
VII - Conselho Estadual que trate de Políticas sobre Drogas;
VIII - Conselho Estadual que trate de Assistência Social;
IX - Secretaria de Saúde do município onde se encontra a comunidade terapêutica;
X - Secretaria que trate de Políticas sobre Drogas do município onde se
encontra a comunidade terapêutica;
XI - Secretaria que trate de Assistência Social do município onde se encontra a
comunidade terapêutica;
XII - Órgão gestor de políticas sobre drogas municipal, se houver;
XIII - Conselho de Saúde do município onde se encontra a comunidade terapêutica;
XIV - Conselho que trate de Políticas sobre Drogas do município onde se
encontra a comunidade terapêutica; e
XV - Conselho que trate de Assistência Social do município onde se encontra a
comunidade terapêutica.
Parágrafo único. A comunidade terapêutica deverá atuar de forma integrada à
rede de serviços situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento,
proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais
órgãos que atuam direta ou indiretamente nessa área.
Art. 6º As comunidades terapêuticas que realizam o acolhimento de pessoas com
problemas decorrente do abuso ou dependência de substância psicoativa, deverão
ter as seguintes obrigações, dentre outras:
I - dispor e cumprir seu programa de acolhimento, que também deverá abranger as
normas e rotinas da instituição;
II - acolher pessoas somente por meio de avaliação diagnóstica prévia, emitida
pela rede de saúde ou por profissional devidamente habilitado, que as considere
aptas para o acolhimento, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;
III - desenvolver o Plano de Atendimento Singular - PAS, em conformidade com o
programa de acolhimento da instituição;
IV - comunicar os requisitos utilizados nos processos de admissão, permanência
e saída, assim como o programa de acolhimento da entidade, que devem receber a
anuência prévia, por escrito, do acolhido;
V - informar, no prazo de até cinco dias, cada acolhimento ao estabelecimento
de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da instituição,
bem como o encerramento desse acolhimento;
VI - oferecer estrutura comunitária e de atendimento individual, com
participação da equipe da instituição;
VII - estimular durante todo o processo de acolhimento o vínculo familiar e
social, promovendo-se o fortalecimento dos laços familiares, desde que
consentido pelo acolhido,;
VIII - assegurar no processo de acolhimento a participação da família ou da
pessoa responsável pelo acolhido, assim como nas ações que envolvam a
reinserção social;
IX - permitir a visitação de familiares, bem como o acesso aos meios de
comunicação que permitam contato com os mesmos;
X direcionar suas ações com base na garantia de direitos humanos e de
humanização do serviço;
XI - não praticar ações que leve à restrição à liberdade da pessoa acolhida ou
permitir ações de contenção física ou medicamentosa;
XII - manter os espaços de uso dos acolhidos sem o uso de trancas, chaves ou
grades, admitindo-se somente o travamento simples;
XIII - não praticar, incentivar ou permitir a prática de castigos físicos,
psicológicos ou morais, muito menos utilizar expressões que condenem ou
critiquem os acolhidos e/ou seus familiares;
XIV - não submeter os acolhidos a atividades degradantes, forçadas ou
exaustivas;
XV - no caso de intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida,
comunicar imediatamente aos familiares ou pessoa responsável pelo acolhido e
informar às unidades de referência de saúde e de assistência social no prazo de
até vinte e quatro horas do ocorrido;
XVI - fornecer condições de higiene, alimentação e alojamentos adequados;
XVII - manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes e
cumprir as normas de instalações prediais, de acessibilidade e de segurança
sanitária;
XVIII - articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados
necessários com o acolhido;
XIX - articular junto à rede de proteção social para atendimento e
acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua
permanência e após o desligamento da instituição;
XX - articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo de
reinserção social do acolhido;
XXI - ajudar o acolhido que necessitar da emissão de documentos, como cédula de
identidade, CPF, carteira de trabalho, entre outros, com o apoio da rede local;
XXII - promover ações de prevenção ao uso de drogas e referentes às doenças
transmissíveis, podendo contar o apoio da rede local;
XXIII - dispor de equipe multidisciplinar com formação condizente com as ações
ofertadas pelo programa de acolhimento e para o funcionamento adequado da
instituição, a qual será liderada um profissional de nível superior legalmente
habilitado, bem como substituto com a mesma qualificação;
XXIV - proporcionar a capacitação dos membros da equipe que atuam na
instituição.
§ 1º O acolhimento não poderá ultrapassar o limite de doze meses, considerado
no período de vinte e quatro meses.
§ 2º Com o propósito de se evitar a institucionalização, no período de até seis
meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer por
meio de justificativa devidamente fundamentada pela equipe da instituição, em
parceria com a rede de cuidados, cuja decisão deverá constar no PAS.
§ 3º Excetua-se da regra disposta no § 2º o acolhimento anterior que tiver
duração inferior a trinta dias.
§ 4º A avaliação diagnóstica de que trata o inciso II deverá envolver avaliação
e a caracterização do uso nocivo ou dependência de substância psicoativa,
realizada por profissional habilitado, preferencialmente com capacitação na
abordagem de pessoas com uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na instituição, sem prejuízo das
providências contidas no inciso XVI, o fato deverá ser imediatamente comunicado
às autoridades policiais.
Art. 7º São direitos da pessoa acolhida:
I - interromper o acolhimento a qualquer momento;
II - receber tratamento digno, bem como a sua família, independente de cor,
raça, crença, etnia, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes
criminais ou situação financeira;
III - ter assegurada a privacidade, observadas as regras sociais de convivência;
IV - ter assegurado o sigilo e o anonimato, de acordo com normas legais e
éticas, sendo vedada a divulgação de informação ou outra forma de exposição da
pessoa sem sua prévia autorização, por escrito;
V - participar das atividades previstas no art. 12, por meio de autorização
expressa no PAS;
VI - fazer parte na elaboração do PAS, em consonância com o programa de
acolhimento da entidade, com possibilidade de participação da família ou pessoa
responsável pelo acolhido.
Parágrafo único. Não fere o sigilo de que trata o inciso IV a disponibilização
de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle de vagas
financiadas com recursos públicos.
Art. 8º É vedado à instituição ou aos seus membros receber da fonte pagadora ou
administrar, direta ou indiretamente, recursos do acolhido oriundos de renda
própria ou de algum tipo de benefício recebido pelo mesmo.
Parágrafo único. No caso disposto no caput, deverá a entidade, no Plano de
Atendimento Singular - PAS, comunicar ao acolhido sobre a administração de seus
recursos financeiros, com a participação da família ou responsável por ele
indicado.
Art. 9º Para garantir a harmonia e a convivência na entidade, o acolhido e
todas as pessoas envolvidas deverão observar:
I - o respeito mútuo; e
II - as normas e rotinas da instituição elencadas no programa de acolhimento,
bem como as atividades dispostas nesse programa, com a anuência do acolhido
registrada, por escrito, no PAS.
Art. 10. É vedado o acolhimento de crianças, assim consideradas aquelas com até
doze anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei ao acolhimento de adolescentes,
verificado o disposto no art. 26.
Art. 11. O PAS é o documento que especifica e monitora as atividades relativas
ao acolhimento individual, o qual deve reunir todas as informações a respeito
do acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e
fiscalização, de acordo com o modelo descrito no Anexo desta Lei.
§ 1º O PAS deverá necessariamente conter as seguintes informações:
I - dados pessoais do acolhido;
II - indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, com os
respectivos contatos, assim como a evolução do vínculo familiar durante o
período de acolhimento;
III - histórico de acompanhamento psicossocial, com as internações,
acolhimentos e outras formas de tratamento;
IV - indicação do profissional da equipe da entidade que acompanhará o acolhido;
V - tipo de substância(s) psicoativa(s) que o acolhido faz uso;
VI - justificativa para o acolhimento;
VII - atividades a serem exercidas pelo acolhido, observado o disposto no art.
12, bem como a frequência das mesmas;
VIII - intervalo de tempo do acolhimento e as variabilidades constatadas;
IX - encaminhamentos do acolhido junto aos serviços da rede do SUS, SUAS e
demais órgãos;
X - encaminhamentos objetivando a reinserção social do acolhido, incluídos os
programas de educação, capacitação profissional, geração de emprego e renda,
entre outros; e
XI - evolução do acolhido, resultados alcançados e o planejamento de saída do
mesmo.
§ 2º O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo,
por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre
à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins
de fiscalização.
§ 3º Os métodos relacionados à admissão, permanência e saída do acolhido, o
programa de acolhimento da entidade e o PAS devem contar com a anuência prévia
do acolhido, por escrito, e, quando houver, do seu familiar ou responsável por
ele indicado.
§ 4º O acolhido e seu familiar ou responsável por ele indicado deverão ser
envolvidos no processo de idealização e cumprimento do PAS.
§ 5º O PAS deverá ser elaborado no prazo de até vinte dias a contar do
acolhimento.
Art. 12 O programa de acolhimento da entidade poderá incluir a realização das
seguintes atividades terapêuticas:
I - recreativas;
II - educacionais;
III - de desenvolvimento espiritual;
V - de promoção do autocuidado e da sociabilidade; e
VI - inclusivas, de capacitação e geração de renda.
§ 1º As atividades que serão realizadas pelo acolhido deverão estar previstas
no PAS.
§ 2º A equipe da instituição deverá acompanhar as atividades que serão
realizadas pelo acolhido e, quando houver, pela sua família ou responsável por
ele indicado.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - atividades recreativas: ações que estimulam o lazer e a prática de
atividades esportivas, artísticas e culturais;
II - atividades de desenvolvimento da espiritualidade: ações que buscam o
autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do
ser humano, com o propósito de fortalecer os valores fundamentais para a vida
social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da
Constituição;
III - atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade: ações que
aquelas que têm por finalidade a prática de atos da vida cotidiana, tais como:
a) higiene pessoal;
b) organização e limpeza dos pertences e das acomodações da instituição; e
c) participação na organização e realização de eventos e programas da entidade.
IV - Atividades inclusivas, de capacitação e geração de renda: ações que tem o
propósito de contribuir com a inserção e a reinserção social, a formação de
novas habilidades profissionais e o aprendizado de novos conhecimentos, bem
como as que buscam promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades
do acolhido.
§ 1º As ações relativas à geração de renda não poderão ser realizadas em locais
que exponham o acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade,
tais como ações em vias públicas de vendas de produtos, de arrecadação de
recursos, entre outras atividades congêneres.
§ 2º As atividades práticas inclusivas poderão ser regidas pela Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, que dispões sobre o serviço voluntário, exceto
quando houver a formação de vínculo empregatício, situação na qual será
considerada a legislação trabalhista.
Art. 14. O protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo devem ser os
princípios norteadores do acolhimento.
Art. 15. A instituição deverá garantir os direitos da criança no caso de
acolhimento de mãe acompanhada de seu filho.
§ 1º O acolhimento, nesses casos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar,
Ministério Público e Defensoria Pública, com vistas à manutenção do vínculo
familiar.
§ 2º Caso a criança não possua registro civil, a instituição deverá
providenciar, com o apoio da rede local, a emissão desse documento.
Art. 16. A instituição deverá buscar a articulação com a rede de atenção,
cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e
trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais
áreas.
Art. 17. A instituição deverá procurar a rede localizada no território, com o
propósito de oferecer cuidados integrais com a saúde dos acolhidos.
Art. 18. A reinserção social deverá constar no programa de acolhimento da
entidade e ser promovida em articulação com a rede local, incluídos os
programas de educação, capacitação profissional e de geração de renda e
trabalho, além de outras iniciativas da própria instituição.
Art. 19. A inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de
assistência social no território deverá ser imediatamente comunicada aos
respectivos gestores públicos e às instâncias de controle social e, se for o
caso, ao Ministério Público.
Art. 20. Em caso de vaga financiada com recursos públicos, caberá ao órgão
responsável pelo programa de financiamento promover a articulação com a rede
estadual ou municipal para regular o processo de ingresso do acolhido na
entidade, respeitados os requisitos de acolhimento da instituição e com o apoio
dos Conselhos que atuam na área de política sobre drogas.
§ 1º Caberá ao Estado de Pernambuco e seus municípios a regulamentação do
acesso às vagas financiadas com recursos públicos estaduais ou municipais, a
qual contará com o apoio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Políticas
sobre Drogas.
§ 2º O órgão financiador ficará responsável pelo monitoramento da qualidade da
prestação do serviço das instituições que receberão tais recursos.
Art. 21. As instituições deverão afixar esta Lei nas suas dependências, em
local de fácil visualização do público.
Art. 22. As instituições deverão encaminhar à Secretaria responsável pela
política sobre drogas, anualmente, informações atualizadas sobre o seu
funcionamento, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas.
Parágrafo único. A Secretaria responsável pela política sobre drogas deverá
sistematizar as informações repassadas pelas instituições, em banco de dados
próprio e público.
Art. 23. No caso de financiamento de vagas com recursos públicos, o órgão ou
secretaria responsável pelo programa de financiamento deverá tornar públicas as
prestações de contas, garantindo o princípio da transparência administrativa.
Art. 24. As instituições em funcionamento na data da publicação desta Lei terão
o prazo de até doze meses para se adaptarem ao disposto neste instrumento, sob
pena de adoção das medidas cabíveis.
Art. 25. A Secretaria responsável pela política sobre drogas deverá contribuir
com o fortalecimento da rede de cuidados e tratamento para adolescentes e
editar, no âmbito de sua competência, normas próprias sobre a matéria, no prazo
de até doze meses da data de publicação desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela política
sobre drogas deverá se articular com as instâncias competentes das políticas
públicas para adolescentes.
§ 2º Enquanto não editadas as normas próprias dentro do prazo estabelecido no
caput, para o acolhimento de adolescentes, deverão ser observadas as garantias
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que lhes confere
proteção integral, e, em caráter subsidiário, o disposto nesta Lei, bem como
nas demais normas aplicadas à espécie.
Art. 26. A Secretaria responsável pela política sobre drogas utilizará medidas
para dar ampla publicidade e garantir a execução desta Lei, a qual contará com
o apoio dos Conselhos Estadual e Municipal que atuem nessa área.
Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de descumprimento desta
Lei, a Secretaria responsável pela política sobre drogas oficiará aos órgãos
competentes para adoção das medidas cabíveis e dará ciência à instituição
interessada.
Art. 27. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo
das iniciativas no campo judicial.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
PAS - PLANO DE ATENDIMENTO SINGULAR
1. Identificação do acolhido
Nome:________________________________________________________________
Data de nascimento: ___/_____/_________
Nome da mãe: ________________________________________________________
CPF: _________________________ RG: ______________ UF: _____
Título de eleitor: __________________ UF: _____
Carteira de trabalho: __________________________________
Endereço: __________________________________________________________
Bairro: _________________________ Município-UF: _______________________
CEP: ________________ Telefones:
Data de acolhimento: _____/_____/_______
Possui renda própria: ( ) Sim ( ) Não Grau de escolaridade:
_______________
Responsável pelo acompanhamento do acolhido: ___________________________
2. Familiares
Nome: Grau de parentesco: Contato
Contatos:
( )Telefonemas ( )Visita ativa ( )Visita receptiva
Evolução do vínculo:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
3. Quadro clínico
Uso de substância psicoativa:
Álcool ( ) Maconha / Haxixe ( )
Cocaína ( ) Crack ( )
Inalantes / Cola / Solvente / Tiner ( ) Benzodiazepínico /
Diazepan ( )
Anfetaminas / Remédio p/ Emagrecer ( ) Ecstasy / MDMA (
)
LSD Heroína / Morfina / Metadona ( ) Outros: _______________________
Observações:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Antecedentes de tratamento:
( ) Não ( ) Sim:
Redução de danos ( )
Abstinência (Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos, inclusive) ( )
CAPS ( )
Comunidade terapêutica ( )
Internação ( )
Outros( )
Observações:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Comorbidades:
( ) Não ( ) Sim:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Acompanhamento médico:
( ) Não ( ) Sim:
Hospital ( )
Posto de Saúde ( )
Clínica ( )
CAPS ( )
Outros ( )
Observações:
________________________________________________________________________________
__________________________________________________________
Exames prévios realizados:____________________________________________
4. Atividades
Atividades terapêuticas (incluir horários): nos termos do art.12 da Resolução
CONAD
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
____________________________________
5. Saída do acolhido
Planejamento de saída:
Atividades de capacitação profissional ( )
Organização financeira ( )
Reinserção no mercado de trabalho ( )
Geração de renda ( )
Moradia ( )
Outros
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Saída da comunidade:
Saída terapêutica ( )
Saída administrativa ( )
Abandono ( )
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
6. Demandas do acolhido
Demandas Tempo previsto para início Tempo previsto para término
Estou de acordo com as regras da instituição e com o caráter voluntário do
acolhimento.
______________________________________________
Assinatura do(a) acolhido(a)
acolhimento de pessoas, de maneira voluntária, com problemas relacionados ao
uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, serão regulamentadas por
esta Lei.
Art. 2º Entende-se como comunidades terapêuticas as entidades não
caracterizadas como estabelecimentos de saúde, mas de interesse e apoio das
políticas públicas de cuidado, atenção, tratamento, proteção, promoção e
reinserção social, e que possuem as seguintes características:
I - personalidade jurídica sem fins lucrativos;
II - atividades realizadas utilizando instrumentos de adesão e permanência
voluntárias, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória
para a reinserção sócio-familiar e econômica do acolhido;
III - espaço com ambiente residencial, de caráter transitório, propício à
formação de vínculos, a exemplo da convivência entre os pares;
IV - ações de acolhimento;
V - disponibilização de atividades enunciadas no programa de acolhimento da
instituição, conforme disposto no art. 12; e
VI - realização de ações de desenvolvimento pessoal de pessoas em situação de
vulnerabilidade com transtornos decorrentes do abuso ou dependência de
substância psicotrópica.
§ 1º Não serão consideradas comunidades terapêuticas as entidades que ofertem
procedimentos assistenciais de saúde ou realizem serviços de natureza clínica
distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§ 2º O acolhimento de que trata esta Lei não deve ser confundido com os
serviços e programas ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º As instituições de que trata esta Lei somente deverão acolher as
pessoas que façam uso nocivo ou estejam dependentes de substâncias psicoativas,
previamente avaliadas pela rede de saúde ou por profissional habilitado, e que
necessitem de proteção e apoio social.
Parágrafo único. As comunidades terapêuticas deverão dispor de meios para o
encaminhamento e transporte dos acolhidos para a rede de saúde, quando os
mesmos apresentarem irregularidades clínicas oriundas ou relacionadas ao uso ou
carência de substância psicoativa, bem como para os casos decorrentes de outros
agravos à saúde.
Art. 4º A instalação e o funcionamento das comunidades terapêuticas ficam
condicionados à concessão de alvará sanitário ou outro instrumento similar,
conforme a legislação sanitária cabível a essas entidades.
Art. 5º As comunidades terapêuticas deverão fazer comunicação aos seguintes
órgãos quando houver o início ou encerramento de suas atividades, bem como a
implantação de suas ações de acolhimento:
I - Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) ou outra que vier a
substituí-la;
II - Secretaria Estadual de Saúde;
III - Secretaria Estadual que trata de Políticas sobre Drogas;
IV - Secretaria Estadual que trate de Assistência Social;
V - Órgão gestor estadual de políticas sobre drogas, se houver;
VI - Conselho Estadual de Saúde;
VII - Conselho Estadual que trate de Políticas sobre Drogas;
VIII - Conselho Estadual que trate de Assistência Social;
IX - Secretaria de Saúde do município onde se encontra a comunidade terapêutica;
X - Secretaria que trate de Políticas sobre Drogas do município onde se
encontra a comunidade terapêutica;
XI - Secretaria que trate de Assistência Social do município onde se encontra a
comunidade terapêutica;
XII - Órgão gestor de políticas sobre drogas municipal, se houver;
XIII - Conselho de Saúde do município onde se encontra a comunidade terapêutica;
XIV - Conselho que trate de Políticas sobre Drogas do município onde se
encontra a comunidade terapêutica; e
XV - Conselho que trate de Assistência Social do município onde se encontra a
comunidade terapêutica.
Parágrafo único. A comunidade terapêutica deverá atuar de forma integrada à
rede de serviços situada em seu território, de atenção, cuidado, tratamento,
proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais
órgãos que atuam direta ou indiretamente nessa área.
Art. 6º As comunidades terapêuticas que realizam o acolhimento de pessoas com
problemas decorrente do abuso ou dependência de substância psicoativa, deverão
ter as seguintes obrigações, dentre outras:
I - dispor e cumprir seu programa de acolhimento, que também deverá abranger as
normas e rotinas da instituição;
II - acolher pessoas somente por meio de avaliação diagnóstica prévia, emitida
pela rede de saúde ou por profissional devidamente habilitado, que as considere
aptas para o acolhimento, conforme o disposto no art. 3º desta Lei;
III - desenvolver o Plano de Atendimento Singular - PAS, em conformidade com o
programa de acolhimento da instituição;
IV - comunicar os requisitos utilizados nos processos de admissão, permanência
e saída, assim como o programa de acolhimento da entidade, que devem receber a
anuência prévia, por escrito, do acolhido;
V - informar, no prazo de até cinco dias, cada acolhimento ao estabelecimento
de saúde e aos equipamentos de proteção social do território da instituição,
bem como o encerramento desse acolhimento;
VI - oferecer estrutura comunitária e de atendimento individual, com
participação da equipe da instituição;
VII - estimular durante todo o processo de acolhimento o vínculo familiar e
social, promovendo-se o fortalecimento dos laços familiares, desde que
consentido pelo acolhido,;
VIII - assegurar no processo de acolhimento a participação da família ou da
pessoa responsável pelo acolhido, assim como nas ações que envolvam a
reinserção social;
IX - permitir a visitação de familiares, bem como o acesso aos meios de
comunicação que permitam contato com os mesmos;
X direcionar suas ações com base na garantia de direitos humanos e de
humanização do serviço;
XI - não praticar ações que leve à restrição à liberdade da pessoa acolhida ou
permitir ações de contenção física ou medicamentosa;
XII - manter os espaços de uso dos acolhidos sem o uso de trancas, chaves ou
grades, admitindo-se somente o travamento simples;
XIII - não praticar, incentivar ou permitir a prática de castigos físicos,
psicológicos ou morais, muito menos utilizar expressões que condenem ou
critiquem os acolhidos e/ou seus familiares;
XIV - não submeter os acolhidos a atividades degradantes, forçadas ou
exaustivas;
XV - no caso de intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida,
comunicar imediatamente aos familiares ou pessoa responsável pelo acolhido e
informar às unidades de referência de saúde e de assistência social no prazo de
até vinte e quatro horas do ocorrido;
XVI - fornecer condições de higiene, alimentação e alojamentos adequados;
XVII - manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes e
cumprir as normas de instalações prediais, de acessibilidade e de segurança
sanitária;
XVIII - articular junto à unidade de referência de saúde os cuidados
necessários com o acolhido;
XIX - articular junto à rede de proteção social para atendimento e
acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua
permanência e após o desligamento da instituição;
XX - articular junto à rede intersetorial a preparação para o processo de
reinserção social do acolhido;
XXI - ajudar o acolhido que necessitar da emissão de documentos, como cédula de
identidade, CPF, carteira de trabalho, entre outros, com o apoio da rede local;
XXII - promover ações de prevenção ao uso de drogas e referentes às doenças
transmissíveis, podendo contar o apoio da rede local;
XXIII - dispor de equipe multidisciplinar com formação condizente com as ações
ofertadas pelo programa de acolhimento e para o funcionamento adequado da
instituição, a qual será liderada um profissional de nível superior legalmente
habilitado, bem como substituto com a mesma qualificação;
XXIV - proporcionar a capacitação dos membros da equipe que atuam na
instituição.
§ 1º O acolhimento não poderá ultrapassar o limite de doze meses, considerado
no período de vinte e quatro meses.
§ 2º Com o propósito de se evitar a institucionalização, no período de até seis
meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer por
meio de justificativa devidamente fundamentada pela equipe da instituição, em
parceria com a rede de cuidados, cuja decisão deverá constar no PAS.
§ 3º Excetua-se da regra disposta no § 2º o acolhimento anterior que tiver
duração inferior a trinta dias.
§ 4º A avaliação diagnóstica de que trata o inciso II deverá envolver avaliação
e a caracterização do uso nocivo ou dependência de substância psicoativa,
realizada por profissional habilitado, preferencialmente com capacitação na
abordagem de pessoas com uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na instituição, sem prejuízo das
providências contidas no inciso XVI, o fato deverá ser imediatamente comunicado
às autoridades policiais.
Art. 7º São direitos da pessoa acolhida:
I - interromper o acolhimento a qualquer momento;
II - receber tratamento digno, bem como a sua família, independente de cor,
raça, crença, etnia, ideologia, nacionalidade, orientação sexual, antecedentes
criminais ou situação financeira;
III - ter assegurada a privacidade, observadas as regras sociais de convivência;
IV - ter assegurado o sigilo e o anonimato, de acordo com normas legais e
éticas, sendo vedada a divulgação de informação ou outra forma de exposição da
pessoa sem sua prévia autorização, por escrito;
V - participar das atividades previstas no art. 12, por meio de autorização
expressa no PAS;
VI - fazer parte na elaboração do PAS, em consonância com o programa de
acolhimento da entidade, com possibilidade de participação da família ou pessoa
responsável pelo acolhido.
Parágrafo único. Não fere o sigilo de que trata o inciso IV a disponibilização
de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle de vagas
financiadas com recursos públicos.
Art. 8º É vedado à instituição ou aos seus membros receber da fonte pagadora ou
administrar, direta ou indiretamente, recursos do acolhido oriundos de renda
própria ou de algum tipo de benefício recebido pelo mesmo.
Parágrafo único. No caso disposto no caput, deverá a entidade, no Plano de
Atendimento Singular - PAS, comunicar ao acolhido sobre a administração de seus
recursos financeiros, com a participação da família ou responsável por ele
indicado.
Art. 9º Para garantir a harmonia e a convivência na entidade, o acolhido e
todas as pessoas envolvidas deverão observar:
I - o respeito mútuo; e
II - as normas e rotinas da instituição elencadas no programa de acolhimento,
bem como as atividades dispostas nesse programa, com a anuência do acolhido
registrada, por escrito, no PAS.
Art. 10. É vedado o acolhimento de crianças, assim consideradas aquelas com até
doze anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Não se aplica esta Lei ao acolhimento de adolescentes,
verificado o disposto no art. 26.
Art. 11. O PAS é o documento que especifica e monitora as atividades relativas
ao acolhimento individual, o qual deve reunir todas as informações a respeito
do acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e
fiscalização, de acordo com o modelo descrito no Anexo desta Lei.
§ 1º O PAS deverá necessariamente conter as seguintes informações:
I - dados pessoais do acolhido;
II - indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, com os
respectivos contatos, assim como a evolução do vínculo familiar durante o
período de acolhimento;
III - histórico de acompanhamento psicossocial, com as internações,
acolhimentos e outras formas de tratamento;
IV - indicação do profissional da equipe da entidade que acompanhará o acolhido;
V - tipo de substância(s) psicoativa(s) que o acolhido faz uso;
VI - justificativa para o acolhimento;
VII - atividades a serem exercidas pelo acolhido, observado o disposto no art.
12, bem como a frequência das mesmas;
VIII - intervalo de tempo do acolhimento e as variabilidades constatadas;
IX - encaminhamentos do acolhido junto aos serviços da rede do SUS, SUAS e
demais órgãos;
X - encaminhamentos objetivando a reinserção social do acolhido, incluídos os
programas de educação, capacitação profissional, geração de emprego e renda,
entre outros; e
XI - evolução do acolhido, resultados alcançados e o planejamento de saída do
mesmo.
§ 2º O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo,
por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre
à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins
de fiscalização.
§ 3º Os métodos relacionados à admissão, permanência e saída do acolhido, o
programa de acolhimento da entidade e o PAS devem contar com a anuência prévia
do acolhido, por escrito, e, quando houver, do seu familiar ou responsável por
ele indicado.
§ 4º O acolhido e seu familiar ou responsável por ele indicado deverão ser
envolvidos no processo de idealização e cumprimento do PAS.
§ 5º O PAS deverá ser elaborado no prazo de até vinte dias a contar do
acolhimento.
Art. 12 O programa de acolhimento da entidade poderá incluir a realização das
seguintes atividades terapêuticas:
I - recreativas;
II - educacionais;
III - de desenvolvimento espiritual;
V - de promoção do autocuidado e da sociabilidade; e
VI - inclusivas, de capacitação e geração de renda.
§ 1º As atividades que serão realizadas pelo acolhido deverão estar previstas
no PAS.
§ 2º A equipe da instituição deverá acompanhar as atividades que serão
realizadas pelo acolhido e, quando houver, pela sua família ou responsável por
ele indicado.
Art. 13. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - atividades recreativas: ações que estimulam o lazer e a prática de
atividades esportivas, artísticas e culturais;
II - atividades de desenvolvimento da espiritualidade: ações que buscam o
autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do
ser humano, com o propósito de fortalecer os valores fundamentais para a vida
social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da
Constituição;
III - atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade: ações que
aquelas que têm por finalidade a prática de atos da vida cotidiana, tais como:
a) higiene pessoal;
b) organização e limpeza dos pertences e das acomodações da instituição; e
c) participação na organização e realização de eventos e programas da entidade.
IV - Atividades inclusivas, de capacitação e geração de renda: ações que tem o
propósito de contribuir com a inserção e a reinserção social, a formação de
novas habilidades profissionais e o aprendizado de novos conhecimentos, bem
como as que buscam promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades
do acolhido.
§ 1º As ações relativas à geração de renda não poderão ser realizadas em locais
que exponham o acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade,
tais como ações em vias públicas de vendas de produtos, de arrecadação de
recursos, entre outras atividades congêneres.
§ 2º As atividades práticas inclusivas poderão ser regidas pela Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, que dispões sobre o serviço voluntário, exceto
quando houver a formação de vínculo empregatício, situação na qual será
considerada a legislação trabalhista.
Art. 14. O protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo devem ser os
princípios norteadores do acolhimento.
Art. 15. A instituição deverá garantir os direitos da criança no caso de
acolhimento de mãe acompanhada de seu filho.
§ 1º O acolhimento, nesses casos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar,
Ministério Público e Defensoria Pública, com vistas à manutenção do vínculo
familiar.
§ 2º Caso a criança não possua registro civil, a instituição deverá
providenciar, com o apoio da rede local, a emissão desse documento.
Art. 16. A instituição deverá buscar a articulação com a rede de atenção,
cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e
trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais
áreas.
Art. 17. A instituição deverá procurar a rede localizada no território, com o
propósito de oferecer cuidados integrais com a saúde dos acolhidos.
Art. 18. A reinserção social deverá constar no programa de acolhimento da
entidade e ser promovida em articulação com a rede local, incluídos os
programas de educação, capacitação profissional e de geração de renda e
trabalho, além de outras iniciativas da própria instituição.
Art. 19. A inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de
assistência social no território deverá ser imediatamente comunicada aos
respectivos gestores públicos e às instâncias de controle social e, se for o
caso, ao Ministério Público.
Art. 20. Em caso de vaga financiada com recursos públicos, caberá ao órgão
responsável pelo programa de financiamento promover a articulação com a rede
estadual ou municipal para regular o processo de ingresso do acolhido na
entidade, respeitados os requisitos de acolhimento da instituição e com o apoio
dos Conselhos que atuam na área de política sobre drogas.
§ 1º Caberá ao Estado de Pernambuco e seus municípios a regulamentação do
acesso às vagas financiadas com recursos públicos estaduais ou municipais, a
qual contará com o apoio dos Conselhos Estaduais ou Municipais de Políticas
sobre Drogas.
§ 2º O órgão financiador ficará responsável pelo monitoramento da qualidade da
prestação do serviço das instituições que receberão tais recursos.
Art. 21. As instituições deverão afixar esta Lei nas suas dependências, em
local de fácil visualização do público.
Art. 22. As instituições deverão encaminhar à Secretaria responsável pela
política sobre drogas, anualmente, informações atualizadas sobre o seu
funcionamento, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas.
Parágrafo único. A Secretaria responsável pela política sobre drogas deverá
sistematizar as informações repassadas pelas instituições, em banco de dados
próprio e público.
Art. 23. No caso de financiamento de vagas com recursos públicos, o órgão ou
secretaria responsável pelo programa de financiamento deverá tornar públicas as
prestações de contas, garantindo o princípio da transparência administrativa.
Art. 24. As instituições em funcionamento na data da publicação desta Lei terão
o prazo de até doze meses para se adaptarem ao disposto neste instrumento, sob
pena de adoção das medidas cabíveis.
Art. 25. A Secretaria responsável pela política sobre drogas deverá contribuir
com o fortalecimento da rede de cuidados e tratamento para adolescentes e
editar, no âmbito de sua competência, normas próprias sobre a matéria, no prazo
de até doze meses da data de publicação desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela política
sobre drogas deverá se articular com as instâncias competentes das políticas
públicas para adolescentes.
§ 2º Enquanto não editadas as normas próprias dentro do prazo estabelecido no
caput, para o acolhimento de adolescentes, deverão ser observadas as garantias
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que lhes confere
proteção integral, e, em caráter subsidiário, o disposto nesta Lei, bem como
nas demais normas aplicadas à espécie.
Art. 26. A Secretaria responsável pela política sobre drogas utilizará medidas
para dar ampla publicidade e garantir a execução desta Lei, a qual contará com
o apoio dos Conselhos Estadual e Municipal que atuem nessa área.
Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de descumprimento desta
Lei, a Secretaria responsável pela política sobre drogas oficiará aos órgãos
competentes para adoção das medidas cabíveis e dará ciência à instituição
interessada.
Art. 27. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, sem prejuízo
das iniciativas no campo judicial.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
PAS - PLANO DE ATENDIMENTO SINGULAR
1. Identificação do acolhido
Nome:________________________________________________________________
Data de nascimento: ___/_____/_________
Nome da mãe: ________________________________________________________
CPF: _________________________ RG: ______________ UF: _____
Título de eleitor: __________________ UF: _____
Carteira de trabalho: __________________________________
Endereço: __________________________________________________________
Bairro: _________________________ Município-UF: _______________________
CEP: ________________ Telefones:
Data de acolhimento: _____/_____/_______
Possui renda própria: ( ) Sim ( ) Não Grau de escolaridade:
_______________
Responsável pelo acompanhamento do acolhido: ___________________________
2. Familiares
Nome: Grau de parentesco: Contato
Contatos:
( )Telefonemas ( )Visita ativa ( )Visita receptiva
Evolução do vínculo:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
3. Quadro clínico
Uso de substância psicoativa:
Álcool ( ) Maconha / Haxixe ( )
Cocaína ( ) Crack ( )
Inalantes / Cola / Solvente / Tiner ( ) Benzodiazepínico /
Diazepan ( )
Anfetaminas / Remédio p/ Emagrecer ( ) Ecstasy / MDMA (
)
LSD Heroína / Morfina / Metadona ( ) Outros: _______________________
Observações:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Antecedentes de tratamento:
( ) Não ( ) Sim:
Redução de danos ( )
Abstinência (Alcoólicos Anônimos e Narcóticos Anônimos, inclusive) ( )
CAPS ( )
Comunidade terapêutica ( )
Internação ( )
Outros( )
Observações:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Comorbidades:
( ) Não ( ) Sim:
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Acompanhamento médico:
( ) Não ( ) Sim:
Hospital ( )
Posto de Saúde ( )
Clínica ( )
CAPS ( )
Outros ( )
Observações:
________________________________________________________________________________
__________________________________________________________
Exames prévios realizados:____________________________________________
4. Atividades
Atividades terapêuticas (incluir horários): nos termos do art.12 da Resolução
CONAD
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
____________________________________
5. Saída do acolhido
Planejamento de saída:
Atividades de capacitação profissional ( )
Organização financeira ( )
Reinserção no mercado de trabalho ( )
Geração de renda ( )
Moradia ( )
Outros
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
Saída da comunidade:
Saída terapêutica ( )
Saída administrativa ( )
Abandono ( )
________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
_______________________________________________
6. Demandas do acolhido
Demandas Tempo previsto para início Tempo previsto para término
Estou de acordo com as regras da instituição e com o caráter voluntário do
acolhimento.
______________________________________________
Assinatura do(a) acolhido(a)
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
Atualmente existem cerca de 2 mil comunidades terapêuticas no Brasil, e todas
são fiscalizadas apenas com base nas normas sanitárias. Em contrapartida, dados
de levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios, em
Pernambuco 90% dos municípios convivem com o consumo do crack, além disso
pesquisa do ITHC (Instituto Tecnológico de Holismo Canabinóide), Pernambucano é
o maior usuário de maconha do país.
Destaca-se ainda, que vários estudos já apontaram que a relação entre o consumo
de drogas e violência é diretamente proporcional. Metade dos quase quatro mil
assassinatos em Pernambuco até agosto de 2017 tem relação com o tráfico ou com
o consumo de drogas ilícitas. O dado é medido pela Secretaria de Defesa Social
(SDS), que também registrou, no período, mais de duas mil ocorrências policiais
relacionadas a entorpecentes no Estado.
Diante da dimensão do tema, é extremamente necessária a regulamentação do
referido projeto de lei, com isso, Pernambuco estará na vanguarda e passará a
adotar medidas nos moldes de outros países que organizaram amplamente sua rede
de cuidados e apoio, passando a ter um importante instrumento de proteção às
pessoas acolhidas em tais instituições.
Contemplando assim as garantias aos acolhidos e mecanismos de funcionamento e
fiscalização dos órgãos de controle e das próprias comunidades, dando condições
e garantias de um espaço digno, que respeita os direitos humanos e tem
condições de participar do processo de recuperação de usuários abusivos de
drogas, cujo objetivo é a reinserção social e a proteção do usuário.
Considerando a necessidade de regulamentação das entidades que realizam o
acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência
de substância psicoativa, e a necessidade de prever garantias às pessoas
acolhidas, com vistas a preservar seus direitos, e levando-se em conta que as
entidades que realizam o acolhimento, não são equipamentos de saúde, mas de
interesse e apoio dos sistemas de saúde e de assistência social.
Portanto, em virtude da complexidade da matéria e da grave calamidade em nossa
sociedade, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
são fiscalizadas apenas com base nas normas sanitárias. Em contrapartida, dados
de levantamento realizado pela Confederação Nacional dos Municípios, em
Pernambuco 90% dos municípios convivem com o consumo do crack, além disso
pesquisa do ITHC (Instituto Tecnológico de Holismo Canabinóide), Pernambucano é
o maior usuário de maconha do país.
Destaca-se ainda, que vários estudos já apontaram que a relação entre o consumo
de drogas e violência é diretamente proporcional. Metade dos quase quatro mil
assassinatos em Pernambuco até agosto de 2017 tem relação com o tráfico ou com
o consumo de drogas ilícitas. O dado é medido pela Secretaria de Defesa Social
(SDS), que também registrou, no período, mais de duas mil ocorrências policiais
relacionadas a entorpecentes no Estado.
Diante da dimensão do tema, é extremamente necessária a regulamentação do
referido projeto de lei, com isso, Pernambuco estará na vanguarda e passará a
adotar medidas nos moldes de outros países que organizaram amplamente sua rede
de cuidados e apoio, passando a ter um importante instrumento de proteção às
pessoas acolhidas em tais instituições.
Contemplando assim as garantias aos acolhidos e mecanismos de funcionamento e
fiscalização dos órgãos de controle e das próprias comunidades, dando condições
e garantias de um espaço digno, que respeita os direitos humanos e tem
condições de participar do processo de recuperação de usuários abusivos de
drogas, cujo objetivo é a reinserção social e a proteção do usuário.
Considerando a necessidade de regulamentação das entidades que realizam o
acolhimento de pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência
de substância psicoativa, e a necessidade de prever garantias às pessoas
acolhidas, com vistas a preservar seus direitos, e levando-se em conta que as
entidades que realizam o acolhimento, não são equipamentos de saúde, mas de
interesse e apoio dos sistemas de saúde e de assistência social.
Portanto, em virtude da complexidade da matéria e da grave calamidade em nossa
sociedade, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 24 de abril de 2018.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/04/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.