Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1766/2021

Dispõe acerca de regras atinente aos atiradores desportivos.

Texto Completo

     Art. 1º Para efeitos do inciso IX do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica reconhecido o risco de atividade e o porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     O projeto em tela visa regulamentar e reconhecer o direito ao porte de armas de fogo à atiradores desportivos. É sabido que o art. 6º da Lei Federal nº 10.826/2003 admite o porte de armas a poucas classes e categorias, estabelecendo a proibição e vedação do porte de armas a grande maioria dos cidadãos comuns.

     No entanto, no texto legal mensionado, é possível verificar uma hipótese de aplicação no art. 6º, IX, o qual é direcionado aos “integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo”. Porém esse direito até o presente momento não se encontra devidamente regulamentado, sendo apenas garantido o direito ao porte de trânsito descrito no art. 24 da norma federal.

     Muito embora se trate de modalidade esportiva como qualquer outra, ainda são frequentes as apreensões ilegais de atletas por interpretações equivocadas de autoridades policiais, gerando insegurança jurídica e desestímulo à prática dessa atividade.

     Mister se faz salientar, ainda, que os atiradores desportivos ao fazerem uso do porte de trânsito supracitado se põem em constante risco inerente a atividade que desempenham. Isto porque, em seus deslocamentos carregam consigo armas e munições, bens de grande interesse de criminosos e de valor fiduciário expressivos. 

     Frise-se que para se tornar atirador desportivo é necessário atender diversos requisitos, tais como filiação a clube de tiro, avaliação técnica e psicológica, negativa de antecedentes criminais, entre outros, de modo que não se trata de uma concessão sem critérios.

     Ressalte-se que nossa proposição não viola a competência privativa da União, uma vez que esta, conforme prescrita na Carta da República se dirige apenas a atividades de produção e comercialização de material bélico:

Art. 21. Compete à União:

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico

     Ora, o porte de arma de fogo diz respeito ao uso do instrumento, não à produção ou comercialização, de modo que incide a competência residual dos Estados:

Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição

     Por esse motivo, elaboramos a presente proposição, a fim de suprir a lacuna legal de regulamentação e conferir assim o direito ausente aos atletas de tiro desportivo. Ademais, entendemos que é de grande importância o sucesso deste Projeto para a valorização do desporto e busca pela atualidade legislativa do Estado de Pernambuco.

     Ante o exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/02/2021 10:09:02] ASSINADO
[02/02/2021 14:15:42] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2021 22:40:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2021 14:13:45] DESPACHADO
[04/02/2021 14:14:34] EMITIR PARECER
[04/02/2021 16:41:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2021 22:31:26] PUBLICADO

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.