
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1757/2021
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Pernambuco em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Texto Completo
Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Pernambuco a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade determinadas e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores da(s) medida(s) imposta(s).
Art. 2º Em casos de pandemia, os estabelecimentos moldarão o seu funcionamento pelo periodo de calamidade pública, de acordo com as determinações do Poder Executivo Estadual, mesmo que seja necessária a temporária suspensão de suas atividades.
Justificativa
O projeto referido projeto de lei que submeto a analise dos nobres deputados(a) tem como finalidade garantir a essencialidade da atividade física e do exercicio físico, especialmente, assegurando o devido exercício físico praticado de forma sistemática, regular e orientada por Profissionais de Educação Física, é entendida mundialmente como determinante e condicionante da Saúde. O Governo Federal através do Decreto nº 10.344/2020 considera as academias e similares como serviço essencial e os Profissionais de Educação Física são profissionais de saúde, conforme Resoluções nº 218/1997 e 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
A saúde é um direito social assegurado pela constituição de 1988 no artigo 6º, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, garantindo-a através das políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, sendo a atividade física, elemento determinante e condicionante como serviço essencial conforme disposto no art. 2º §1º e §2º c/c art. 3º da Lei Federal de nº 8080/90 e a pratica dessas atividades físicas e exercícios ao ar livre respeitadas as recomendações estipuladas tanto pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde justamente pelo condicionamento física está diretamente ligado a melhor ativação e funcionamento do sistema imunológico.
Neste contexto, para o entendimento sobre a atuação da educação física na sociedade, ressaltamos o disposto no art. 3º da Lei Federal 9.696 de 1 de setembro de 1998 que destacou:
[...] Compete ao profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes, técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto[...]
Seguindo o mesmo entendimento, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, abrange a atividade física com base no consenso científico mundial do seu caráter de promotora de Saúde, enquanto a inatividade física se constitui fator de risco relevante para doenças e exclusivamente no contexto da pandemia do COVID-19, três benefícios decorrentes da prática de exercícios físicos ganham destaque, quais sejam: estimular o sistema imunológico, aumentar resistência orgânica e reduzir o estresse e a ansiedade.
Contrariamente, a ausência de orientação e a restrição de espaços adequados para a prática de atividade física, eleva o nível dos fatores de risco e coloca em perigo a saúde e a própria sobrevivência da população como a obesidade, por exemplo, é um problema crônico, que aumenta o risco de ter complicações como pressão alta, diabetes e doenças cardiovasculares.
Existe uma epidemia de obesidade no país, e isso tem influência na epidemia da coronavírus. Pelos dados do Ministério da Saúde, a mortalidade dos jovens obesos é mais alta do que os idosos obesos com Covid-19: entre aqueles com menos de 60 anos, é de 57%; os com mais de 60 anos, de 43%. A relação entre obesidade e o agravamento dos pacientes começou a chamar atenção a partir da explosão de casos nos Estados Unidos, onde 42% da população é considerada obesa.
Carta Brasileira de Educação Física - Conselho Federal de Educação Física (CONFEF):
AS RESPONSABILIDADES DOS GOVERNOS PARA O FOMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE QUALIDADE
[...] 8. O Governo Federal, os Governos Estaduais e Municipais precisam, o mais urgente possível, compreender o valor de uma Educação Física de Qualidade para a população brasileira, o que deverá ser expresso por estratégias de intervenções como:
[...]
d) Compreensão da Educação Física como um meio de promoção da Saúde e em decorrência, propiciar ações favoráveis nos campos legal, fiscal e administrativo;
O exercício físico orientado atua nos processos hormonais, metabólicos e inflamatórios do corpo, promove gasto energético maior, diminuição do peso corpóreo. A atividade física é qualquer movimento corporal musculoesquelético que se transforma em gasto de energia e o exercício físico é uma atividade física de forma planejada.
De tal forma a gordura, o colesterol, aumento da massa muscular, diminuição dos níveis de açúcar no sangue, o diabetes fica controlado, fortalecimento do músculo cardíaco, melhora no consumo de oxigênio, o sistema imunológico se fortalece e consequentemente há uma melhora de todas as funções orgânicas vitais, temos ainda desenvolvimento afetivo, motor, profissional e emocional. Sendo fundamental que o estado certifique que haja acesso aos já comprovados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde de toda a população.
Por fim, para que as atividades essenciais como a de educação física só possam ter suas atividades restritas com decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos embasadores das medidas impostas.
Ante o exposto e considerando as assertivas acima elencadas, submeto o projeto de lei à análise dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco, esperando ao final o acolhimento e a aprovação da presente medida legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/02/2021 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |