Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 13.244/2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, e dá outras providências; a Lei nº 13.766/2009, que institui o Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, e dá outras providências; e a Lei nº 14.492/2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, passa vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 209,00 (duzentos e nove reais), aos
que atenderem aos requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária
específica. (NR)

................................................................................
.........................................

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha, em conjunto, valor superior a R$ 209,00
(duzentos e nove reais). (NR)

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha, do Programa Bolsa Família, deverá haver a adequação
do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, pelos Programas, em
conjunto, valor superior a R$ 209,00 (duzentos e nove reais). (NR)

................................................................................
.........................................

Art. 7º Fica instituída para os jovens entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro)
anos, que sejam desempregados em virtude da entressafra da cana-de-açúcar ou
que sejam integrantes de família que tenha algum membro desempregado em virtude
da entressafra da cana-de-açúcar, bolsa no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta
e cinco reais), durante 4 (quatro) meses por ano, até o limite da lei
orçamentária específica, atendidos os requisitos do cadastramento.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, passa vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Programa o pagamento, durante 4
(quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 255,80 (duzentos e cinquenta e cinco
reais e oitenta centavos), aos que atenderem aos requisitos do cadastramento,
até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

................................................................................
...........................................

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, em conjunto, valor
superior a R$ 255,80 (duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).
(NR)

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Programa Chapéu de Palha – Fruticultura Irrigada, do Programa Bolsa Família,
deverá haver a adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa
receber, pelos Programas, em conjunto, valor superior a R$ 255,80 (duzentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta centavos).” (NR)

Art. 3º A Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, passa vigorar com as
seguintes alterações:

“Art. 6º Constitui benefício financeiro do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal o
pagamento, durante até 4 (quatro) meses por ano, de bolsa de até R$ 266,20
(duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), aos que atenderem aos
requisitos do cadastramento, até o limite da lei orçamentária específica. (NR)

................................................................................
..............................

§ 2º Caso a família cadastrada seja beneficiária do Programa Bolsa Família, o
Estado de Pernambuco arcará com o pagamento da bolsa, de que trata o caput, em
valor variável, de modo que não se possa receber, pelo Programa Bolsa Família e
pelo Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, em conjunto, valor superior a R$ 266,20
(duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). (NR)

§ 3º Caso a família cadastrada venha a se beneficiar, durante a execução do
Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, do Programa Bolsa Família, deverá haver
adequação do valor da sua bolsa, de modo que não se possa receber, em conjunto,
valor superior a R$ 266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte
centavos).”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 36/2017

Recife, 5 de maio de 2017.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia o presente Projeto de
Lei, com o objetivo de alterar as Leis instituidoras do Programa Chapéu de
Palha nas suas diferentes vertentes de atuação: apoio aos trabalhadores rurais
da cana-de-açúcar e da fruticultura irrigada, bem como aos pescadores
artesanais, e viabilizar o incremento nos valores das bolsas complementares
respectivas.

Mediante as alterações propostas na Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, na
Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009 e na Lei nº 14.492, de 29 de novembro de
2011, e atendendo às reivindicações dos seguimentos envolvidos, o valor da
bolsa complementar devida aos trabalhadores inscritos no Programa Chapéu de
Palha será reajustada em 10% (dez por cento), assegurando-se a conservação do
seu poder de compra.

É importante registrar que as alterações legislativas propostas entram em vigor
no exercício de 2018 e não modificam o foco do Programa Chapéu de Palha,
orientado para o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade de
vida e a capacitação profissional do trabalhador rural e da sua família,
conferindo-lhes oportunidades de participar de atividades que auxiliem no
enfrentamento dos desafios causados pelo desemprego em massa, durante o período
da entressafra.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de maio de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 06/05/2017 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 30/05/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 30/05/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 31/05/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 01/06/2017 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 01/06/2017


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