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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1749/2021

Estabelece a aplicação de multa administrativa a quem fraudar a ordem depreferência na imunização (vacinação) contra doenças.

Texto Completo

     Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de multa administrativa, no âmbito do Estado de Pernambuco,àpessoa física ou jurídica que fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças, instituída pelas autoridades públicas de saúde, para indevidamente antecipar a imunização própria ou de outrem.

     § 1º A multa prevista no caput será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     § 2º A multa poderá ser aplicada em dobro se:

     I – o infrator for funcionário ou servidor público, e comete a infração prevalecendo-se do cargo ou função pública, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, em conformidade com a legislação vigente;

     II – a infração ocorrer em períodos de Estado de Calamidade Pública; ou

     III – houver reincidência.

     § 3º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

     § 4º Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

     Art. 2º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Registramos que, no mérito, nosso Projeto de Lei objetiva a proteção do direito à vida, à saúde e ao pleno acesso aos serviços públicos de saúde, estabelecidos pela Constituição Federal, fixando multa administrativa a quem fraudar a ordem de preferência na imunização (vacinação) contra doenças infectocontagiosas, instituída pelas autoridades públicas de saúde.

     A medida insurge diante dos inúmeros casos de denúncias de fraudes ocorridas durante a imunização de grupos prioritários contra a Covid-19, mormente em um período de pandemia global caracterizado como Estado de Calamidade Pública pelo Governo do Estado.

     No momento em que o Brasil supera a marca de 220 mil mortos pela COVID-19, a vacinação chega como um rastro de esperança para que a população possa voltar às escolas, ao trabalho, ao lazer, para que seja possível voltarmos à normalidade.

     Ocorre que há um motivo para que existam grupos prioritários no recebimento da vacina: são aqueles mais vulneráveis, seja por atuarem na linha de frente do combate à pandemia, ou por constituírem um grupo com potencial de maior agravamento e óbito em caso de contágio.

     Diante disso é estarrecedor que promotorias de pelo menos oito estados brasileiros tenham instaurado investigações sobre pessoas que teriam sido vacinadas contra Covid-19 mesmo sem pertencer aos grupos prioritários. Os casos de "fura-filas" da Coronavac foram denunciados no Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Pará e Paraíba.

     Todavia, não limitamos o seu alcance à vacinação contra o Coronavírus, visto que a melhor técnica legislativa recomenda que a redação desta nova Lei possa alcançar todos as hipóteses futuras, a fim de evitar fraudes em processos de imunização da população contra qualquer doença infectocontagiosa.

     Fraudar a ordem de preferência na vacinação, em qualquer hipótese, é desumano, ilegal e passível de punição cível e penal.Mas deve ser também, com a aprovação desse projeto de lei, uma infração administrativa severamente punível no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse projeto de lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[01/02/2021 11:24:49] ASSINADO
[01/02/2021 11:32:33] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 17:53:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:51:05] DESPACHADO
[01/02/2021 19:51:26] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:54:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 17:18:36] PUBLICADO
[22/02/2021 15:41:52] EMITIR PARECER

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.