
Regulamenta a colocação de placas informativas em todos os shows públicos realizados pelos municípios.
Texto Completo
Art. 1º Todos os shows realizados em Pernambuco, envolvendo recursos públicos
de qualquer origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do
evento, descriminando obrigatoriamente:
I - o nome de cada atração contratada e o respectivo valor;
II - o nome da empresa responsável pela estrutura de palco e o valor;
III - o nome da empresa responsável pelo equipamento de som e o valor;
IV - a origem dos recursos para as contratações.
Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de
03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o
período de realização do evento.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação de
pena correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação oficial.
de qualquer origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do
evento, descriminando obrigatoriamente:
I - o nome de cada atração contratada e o respectivo valor;
II - o nome da empresa responsável pela estrutura de palco e o valor;
III - o nome da empresa responsável pelo equipamento de som e o valor;
IV - a origem dos recursos para as contratações.
Art. 2º A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de
03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o
período de realização do evento.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação de
pena correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do evento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação oficial.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
Nos últimos anos, a realização de eventos públicos envolvendo atrações foi alvo
de grande repercussão na imprensa e na sociedade.
Não obstante inúmeros cidadãos serem favoráveis a realização de eventos
públicos, haja vista o fomento a cultura e a oportunidade de lazer gratuito, há
constantes críticas em razão dos gastos que envolvem esses eventos e a origem
dos recursos.
Dessa forma, fulcral que exista maior transparência sobre os gastos desses
eventos, assertiva esta ainda mais importante quando há inserção de recursos
públicos na contratação.
Sobre o tema, a Constituição Federal destaca em seu art. 37 o princípio da
publicidade, o qual deve ser observado, a fim de que seja proporcionado à
sociedade o direito a informação sobre os investimentos públicos.
É neste sentido que surge o presente projeto de lei, que tem como objetivo
dispor sobre a obrigatoriedade da fixação de placas em eventos públicos, onde
deve constar informações sobre contratados e seus respectivos valores,
especialmente nos eventos que utilizarem recursos públicos.
Com essa medida, procura-se não só prestar maior transparência a utilização dos
valores advindos do poder público, mas também conscientizar a população das
quantias dispendidas com a realização desses eventos.
Ante o exposto, submetemos o presente projeto de lei ao Plenário desta Casa,
contando com o apoio dos demais parlamentares, a fim de que seja prestada maior
publicidade aos gastos com a realização de eventos em nosso Estado.
de grande repercussão na imprensa e na sociedade.
Não obstante inúmeros cidadãos serem favoráveis a realização de eventos
públicos, haja vista o fomento a cultura e a oportunidade de lazer gratuito, há
constantes críticas em razão dos gastos que envolvem esses eventos e a origem
dos recursos.
Dessa forma, fulcral que exista maior transparência sobre os gastos desses
eventos, assertiva esta ainda mais importante quando há inserção de recursos
públicos na contratação.
Sobre o tema, a Constituição Federal destaca em seu art. 37 o princípio da
publicidade, o qual deve ser observado, a fim de que seja proporcionado à
sociedade o direito a informação sobre os investimentos públicos.
É neste sentido que surge o presente projeto de lei, que tem como objetivo
dispor sobre a obrigatoriedade da fixação de placas em eventos públicos, onde
deve constar informações sobre contratados e seus respectivos valores,
especialmente nos eventos que utilizarem recursos públicos.
Com essa medida, procura-se não só prestar maior transparência a utilização dos
valores advindos do poder público, mas também conscientizar a população das
quantias dispendidas com a realização desses eventos.
Ante o exposto, submetemos o presente projeto de lei ao Plenário desta Casa,
contando com o apoio dos demais parlamentares, a fim de que seja prestada maior
publicidade aos gastos com a realização de eventos em nosso Estado.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2015.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/08/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/05/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 10/05/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 18/05/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/05/2016 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/05/2016 |
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---|---|---|
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