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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1761/2021

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 35. ...........................................................................................................

I - informar em destaque, preferencialmente nas faturas mensais, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional; e (NR)

....................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.

Autor: William BrIgido

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar novas regras atinentes ao direito à informação.

     Sabe-se que frequentemente os fornecedores de serviços se valem de promoções e descontos para atrair consumidores, sem fornecer devidamente a informação acerca do término desse período de benefício. Muitas vezes, portanto, o cliente acaba surpreendido com uma majoração no valor de faturas mensais.

     O art. 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, tenta coibir essa prática, exigindo o atendimento ao dever de informação por parte do fornecedor de bens e serviços. Contudo, a atual redação é omissa acerca do meio adequado para isso, motivo pelo qual nossa proposição corrige esse erro, exigindo o destaque da data de término do prazo promocional nas faturas mensais.

     Certamente, com a aprovação de nosso projeto, os consumidores terão claramente determinado o prazo de término de benefício, podendo melhorar seu planejamento doméstico.

     Evidentemente, do ponto de vista constitucional, o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, e da relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/02/2021 09:19:30] ASSINADO
[01/02/2021 17:44:06] ENVIADO P/ SGMD
[03/02/2021 19:46:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/02/2021 14:06:50] DESPACHADO
[04/02/2021 14:07:27] EMITIR PARECER
[04/02/2021 16:40:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/02/2021 22:24:12] PUBLICADO
[12/09/2022 17:34:18] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/04/2021 16:27:20] EMITIR PARECER
[16/04/2021 14:00:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 14:00:59] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[30/04/2021 09:28:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:28:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/02/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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