
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1761/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer regras de informação ao consumidor sobre fim de prazos promocionais.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 35. ...........................................................................................................
I - informar em destaque, preferencialmente nas faturas mensais, a data de término dos descontos concedidos em caráter temporário e o novo valor a ser cobrado após o término do período promocional; e (NR)
....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano calendário civil seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar novas regras atinentes ao direito à informação.
Sabe-se que frequentemente os fornecedores de serviços se valem de promoções e descontos para atrair consumidores, sem fornecer devidamente a informação acerca do término desse período de benefício. Muitas vezes, portanto, o cliente acaba surpreendido com uma majoração no valor de faturas mensais.
O art. 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, tenta coibir essa prática, exigindo o atendimento ao dever de informação por parte do fornecedor de bens e serviços. Contudo, a atual redação é omissa acerca do meio adequado para isso, motivo pelo qual nossa proposição corrige esse erro, exigindo o destaque da data de término do prazo promocional nas faturas mensais.
Certamente, com a aprovação de nosso projeto, os consumidores terão claramente determinado o prazo de término de benefício, podendo melhorar seu planejamento doméstico.
Evidentemente, do ponto de vista constitucional, o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, e da relevância da matéria, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/02/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5010/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 5328/2021 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2021 |