Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1724/2020

Define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Bandeira do Estado de Pernambuco, adotada pelo Decreto nº 459 de 1917, de 23 de fevereiro de 1917, é a bandeira da Revolução Republicana de Pernambuco em 1817.

     Art. 2º A Bandeira do Estado de Pernambuco é bicolor, azul e branca, sendo as cores partidas, horizontalmente, em duas secções desiguais, tendo, no retângulo superior e maior, azul, o arco-íris composto por três cores, vermelho, amarelo e verde, com uma estrela em cima e por baixo o sol, dentro do semicírculo, ambos em cor amarela, e, no retângulo inferior e menor, branco, uma cruz vermelha. 

     Art. 3º A reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco observará as normas técnicas especificadas nos Anexos da presente Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

 

ANEXO II

Desenho da Malha Construtiva da Bandeira do Estado de Pernambuco

ANEXO III

A Bandeira de Pernambuco será reproduzida observando-se as seguintes normas de padronização:

- Será adotada a proporção 2:3, com 40*60 unidades;

- As faixas azul e branco terão uma relação de 6:4, a branca ocupando 16 unidades e a azul 24 unidades, formando-se dois retângulos horizontais;

- A estrela terá 3 unidades de altura e será construída pela união de todos os vértices de um pentágono, ficando distante 2 unidades do topo da faixa azul;

- O arco-íris será primeiro construído como um arco de 180º, distante 7 unidades do topo da faixa azul e 10 unidades da base da faixa branca; distante 7 unidades das laterais da faixa branca, depois um segundo arco interno será construído com 4 unidades a menos de cada lado do arco maior. Este grande arco formado com 4 unidades de espessura será subdividido em 3 arcos menores. A parte do arco, que se encontra na faixa branca, ficará por trás desta faixa.

- O sol será construído tomando uma circunferência com 5 unidades de diâmetro e por fora dela uma sequência de pentágonos de 1 unidade de altura, unidos pelo vértice da base, tocando em apenas um ponto da circunferência. Este conjunto tem 7 unidade de altura e largura e fica distante 3 unidades da base da faixa azul e 3 unidades do arco menor do arco-íris. Os pentágonos terão seu vértice mais distante da circunferência ligados aos dois vértices que os ligam aos próximos pentágonos. Com esta linha delimitando a forma do sol, que será mais parecido com o sol da bandeira de 1817, que tem varias pontas em forma de triângulos;

- A cruz terá sua parte vertical com 10 unidades de altura, distante 3 unidades da base e do topo da faixa branca e centralizado nela, a parte horizontal terá 6 unidades de comprimento centralizada na quarta unidade de cima para baixo da parte vertical. Cada uma com 1,333 unidades de espessura, a mesma de uma faixa do arco-íris.

Da Utilização das Cores:

- Azul na barra superior;

- Branco na barra inferior;

- Amarelo no sol e na estrela;

- Arco-íris com sequência do maior para o menor, vermelho, amarelo e verde.

- Vermelho na cruz.

Definição Técnica das Cores:

- Azul:

Meios impressos: C100 M078 Y000 K000 / PANTONE286U

Meios digitais: R049 G085 B164 / #3155A4

- Amarelo:

Meios impressos: C000 M019 Y100 K000 / PANTONE116U

Meios digitais: R255 G181 B017 / #FFB511

- Vermelho:

Meios impressos: C000 M100 Y100 K006 / PANTONE3546U

Meios digitais: R195 G067 B066 / #C34342

- Verde:

Meios impressos: C076 M000 Y099 K000 / PANTONE2423U

Meios digitais: R000 G173 B074 / #00AD4A

- Branco:

Meios impressos: C000 M000 Y000 K000 / #FFFFFF

Meios digitais: R255 G255 B255

ANEXO IV

Bandeira do Estado de Pernambuco para usos especiais

Variação quadrada na proporção 1:1

(Mídia digital, selos, artefatos em geral)


ANEXO V

Desenho da Malha Construtiva da Bandeira do Estado de Pernambuco para usos especiais

Variação quadrada na proporção 1:1

(Mídia digital, selos, artefatos em geral)

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 86/2020

Recife, 20 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que define as especificações técnicas para reprodução da Bandeira do Estado de Pernambuco.

     O Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, em 1917, solicitou ao então Governador do Estado de Pernambuco, Dr. Manoel Antônio Pereira Borba, por ocasião dos eventos comemorativos alusivos ao centenário da Revolução Pernambucana de 1817, oficializar a bandeira dos revolucionários pernambucanos como a Bandeira do Estado de Pernambuco, pedido esse à época aceito e formalizado por meio da edição do Decreto nº 459, de 23 de fevereiro de 1917.

     Hoje, esse mesmo respeitável e venerável sodalício histórico, responsável pela guarda e difusão da memória e história do povo pernambucano, apresentou-nos proposta de padronização das normas técnicas de reprodução de nossa tradicional Bandeira, dado seu inestimável valor simbólico, histórico e cultural.

     De acordo com o estudo realizado pelo Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico Pernambucano – IAHGP, em parceria com o designer Pedro de Albuquerque Xavier, mesmo havendo o Decreto nº 459, de 1917, definido o layout da Bandeira de Pernambuco e sua forma de disposição detalhadamente, o tempo e a tradição nos mostraram que sua reprodução atualmente não segue um parâmetro técnico fixo, evidenciando-se algumas lacunas e dúvidas para sua rigorosa elaboração.

     Assim, é recomendável que a um símbolo dessa estatura no Estado sejam estabelecidas regras claras e objetivas no que toca à sua composição gráfica, cores e elementos nele reproduzidos, assegurando padronização em sua confecção e exposição. De modo que normatizar sua reprodução revela um esforço histórico sincero e um compromisso verdadeiro com o passado libertário do povo pernambucano.

     Desse modo, a proposta normativa ora encaminhada busca conciliar a imagem da Bandeira de Pernambuco, consagrada na memória coletiva do nosso povo, com aquela definida pelo Decreto nº 459, de 1917, possibilitando, ainda, sua confecção para usos diversos como mídias sociais e artefatos culturais em geral. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
    

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:35:52] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/01/2021 14:36:28] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/01/2021 15:24:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:18:53] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/12/2020 15:32:52] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:25:08] ASSINADO
[20/11/2020 23:25:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2020 23:40:21] DESPACHADO
[20/11/2020 23:40:38] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:43:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2020 11:00:20] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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