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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1719/2020

Disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco - FEMA-PE.

Texto Completo

     Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de 1997, passa a ser disciplinado nos termos da presente Lei.

     Art. 2º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, de natureza contábil financeira, constitui instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

     Art. 3º O Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE terá como órgão gestor a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete sua operacionalização, na forma estabelecida em regulamento, sendo auxiliada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA-PE.

     Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE:

     I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;

     II -pagamentos de multas por infração ambiental, nos termos do art. 48 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010; e

     III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes.

     Parágrafo único. Os recursos financeiros do FEMA-PE serão disponibilizados em conta específica, que será movimentada pelos ordenadores de despesa da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

     Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA-PE serão aplicados prioritariamente para:

     I - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, com o objetivo de:

     a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Estado ou estímulo ao seu uso sustentado;

     b) controle e monitoramento ambiental, preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;

     c) planejamento, implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação e corredores ecológicos;

     d) saúde pública e meio ambiente; 

     e) desenvolvimento florestal e regularização ambiental, proteção e recomposição de áreas de preservação permanente, de recarga de aquíferos e de proteção de mananciais;

     f) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

     g) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos, seminário ou organização de prêmios ou concurso entre entidades;

     h) desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Estado;

     i) desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais; e

     j) mitigação e/ou adaptação às mudanças do clima.

     II - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;

     III - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;

     IV - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; e

     V - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.

     § 1º Não poderão ser financiados pelo FEMA-PE projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas estaduais de preservação e proteção ao meio ambiente.

     § 2º Não é permitido repassar recursos do FEMA-PE para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente aos quadros da instituição proponente, a integrantes de conselhos diretores (mesmo que não remunerados) ou a pessoal pertencente aos quadros de instituições públicas (federal, estadual e municipal).

     Art. 6º No âmbito da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA-PE, compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS:

     I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações;

     II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FEMA-PE, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao CONSEMA-PE sobre o fluxo dos recursos;

     III - elaborar manuais para os projetos do FEMA-PE;

     IV - analisar projetos compatíveis com a política, objetivos e diretrizes de que trata esta Lei, para aplicação dos recursos do FEMA-PE;

     V - encaminhar ao CONSEMA-PE os processos contendo toda a documentação necessária para aprovação e posterior execução do projeto;

     VI - elaborar e promover a publicação dos instrumentos legais para transferência dos recursos do FEMA-PE;

     VII - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;

     VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;

     IX - receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos;

     X - elaborar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA-PE para aprovação do CONSEMA-PE; e

     XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

     Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS poderá contar com o apoio técnico da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia – FACEPE, do Instituto de Tecnologia de Pernambuco – ITEP, da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH e das universidades, particularmente no que se refere à análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos.

     Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS poderá firmar convênios, acordos, termos de parceria, ajustes ou aditivos, referente a projetos com objetivos ambientais, com:

     I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado, e

     II - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, definidas pela alínea “a” do inciso I do art. 2º da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

     Art. 8º No âmbito da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA-PE, compete ao CONSEMA-PE: 

     I - avaliar as normas e critérios de prioridade para aplicação dos recursos do FEMA-PE;

     II - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FEMA-PE, observando os respectivos limites financeiros;

     III - definir critérios para análise prévia de projetos;

     IV - examinar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos apresentados ao FEMA-PE; e

     V - resolver os casos omissos.

     Art. 9º A prestação de contas das receitas e despesas do Fundo será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, bimestralmente, por meio de Demonstrativo Financeiro das Receitas Arrecadadas e da Despesa Paga, que será apreciada pela Secretaria da Fazenda.

     Art. 10. O saldo financeiro positivo do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA-PE, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 81/2020

Recife, 20 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que disciplina o Fundo Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – FEMA-PE, instituído pela Lei 11.516, de 30 de dezembro de 1997.

     A proposição normativa ora encaminhada apresenta-se como instrumento para financiar e incentivar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, a fim de elevar a qualidade de vida da população e o bem viver e de garantir a sustentabilidade ambiental no Estado de Pernambuco.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:26:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/01/2021 14:27:41] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/01/2021 14:59:08] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:20:57] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/12/2020 15:31:52] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:03:29] ASSINADO
[20/11/2020 23:03:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2020 23:35:40] DESPACHADO
[20/11/2020 23:36:18] EMITIR PARECER
[20/11/2020 23:42:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2020 10:55:10] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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