
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1717/2020
Altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Mulher, autorizado a conceder o auxílio-financeiro, no valor de R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em parcela única, às usuárias beneficiadas com a ação de apoio à transferência domiciliar de que trata o art. 4º, com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 79/2020
Recife, 20 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o Projeto de Lei anexo que altera a Lei nº 13.977, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Lei nº 13.977, de 2009, em seu art. 5º, autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Mulher, a conceder auxílio-financeiro, no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em parcela única, às usuárias beneficiadas com a ação de apoio à transferência domiciliar, com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal, e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
A presente proposição tem o objetivo de atualizar o valor do auxílio-financeiro acima elencado, que desde a sua criação não sofreu qualquer reajuste, para o valor de R$ 446,04 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), bem como determinar que anualmente passe a ter reajuste com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, restabelecendo e garantindo, desta forma, o seu poder aquisitivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/11/2020 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
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