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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1701/2020

Altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a fim de permitir a inscrição e submissão de projetos culturais em formato digital.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. A critério dos produtores culturais e proponentes, a inscrição e submissão de projetos serão realizadas em formato digital, via internet, observando-se as exigências dos órgãos e entidades responsáveis pela coordenação e gestão do SIC." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Juntas

Justificativa

O Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, regido pela Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, constitui relevante mecanismo criado pelo poder público com o intuito de fomentar e difundir a produção cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.

No entanto, o SIC vem recebendo duras críticas de produtores e criadores, pois o procedimento previsto nos editais e chamamentos públicos – em especial na modalidade do FUNCULTURA – prevê a apresentação de projetos culturais e documentos por meio físico, mediante protocolo na cidade do Recife ou envio pelos Correios. 

Ocorre que, considerando a disseminação de recursos de tecnologia da informação na esfera pública e as dificuldades de locomoção causadas pela pandemia do COVID-19, essa exigência não se revela razoável no contexto atual. De fato, burocratiza o acesso aos recursos do SIC, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).  Além disso, restringe a participação de inúmeros interessados que residem em localidades distantes da capital pernambucana.   

Dessa forma, o projeto de lei ora proposto altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, a fim de permitir a inscrição e submissão de projetos culturais em formato digital.

Cumpre registrar que a medida legislativa encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros (arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal), de modo que é possível o exercício da competência legislativa sobre a matéria. Ademais, é viável a iniciativa parlamentar, visto que não se trata, propriamente, da criação de nova atribuição a órgãos e entidades do Poder Executivo.  

Com efeito, a título de referência, essa possibilidade já existe em relação aos projetos na área cultural audiovisual, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 15.307, de 4 de junho de 2014 (“As inscrições dos projetos no Edital do Audiovisual deverão ser feitas, preferencialmente, por meio digital, através da internet”). Assim, é salutar que a mesma sistemática seja estendida para as demais modalidades e áreas de contempladas pelo SIC, com a finalidade de promover uma política pública mais democrática e consentânea com os anseios de produtores culturais.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[19/11/2020 12:38:11] ASSINADO
[19/11/2020 12:43:13] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 16:56:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 19:39:20] DESPACHADO
[19/11/2020 19:39:41] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:44:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 08:18:40] PUBLICADO
[24/05/2021 16:03:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/05/2021 16:05:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/04/2021 13:42:09] EMITIR PARECER
[30/04/2021 14:16:56] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/04/2021 14:17:25] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




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