
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1701/2020
Altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, a fim de permitir a inscrição e submissão de projetos culturais em formato digital.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 28-A, com a seguinte redação:
“Art. 28-A. A critério dos produtores culturais e proponentes, a inscrição e submissão de projetos serão realizadas em formato digital, via internet, observando-se as exigências dos órgãos e entidades responsáveis pela coordenação e gestão do SIC." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
O Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, regido pela Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, constitui relevante mecanismo criado pelo poder público com o intuito de fomentar e difundir a produção cultural no âmbito do Estado de Pernambuco.
No entanto, o SIC vem recebendo duras críticas de produtores e criadores, pois o procedimento previsto nos editais e chamamentos públicos – em especial na modalidade do FUNCULTURA – prevê a apresentação de projetos culturais e documentos por meio físico, mediante protocolo na cidade do Recife ou envio pelos Correios.
Ocorre que, considerando a disseminação de recursos de tecnologia da informação na esfera pública e as dificuldades de locomoção causadas pela pandemia do COVID-19, essa exigência não se revela razoável no contexto atual. De fato, burocratiza o acesso aos recursos do SIC, em afronta ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Além disso, restringe a participação de inúmeros interessados que residem em localidades distantes da capital pernambucana.
Dessa forma, o projeto de lei ora proposto altera a Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Incentivo à Cultura – SIC, a fim de permitir a inscrição e submissão de projetos culturais em formato digital.
Cumpre registrar que a medida legislativa encontra amparo na autonomia administrativa dos Estados-membros (arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal), de modo que é possível o exercício da competência legislativa sobre a matéria. Ademais, é viável a iniciativa parlamentar, visto que não se trata, propriamente, da criação de nova atribuição a órgãos e entidades do Poder Executivo.
Com efeito, a título de referência, essa possibilidade já existe em relação aos projetos na área cultural audiovisual, conforme preconiza o art. 20 da Lei nº 15.307, de 4 de junho de 2014 (“As inscrições dos projetos no Edital do Audiovisual deverão ser feitas, preferencialmente, por meio digital, através da internet”). Assim, é salutar que a mesma sistemática seja estendida para as demais modalidades e áreas de contempladas pelo SIC, com a finalidade de promover uma política pública mais democrática e consentânea com os anseios de produtores culturais.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5099/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5199/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 5233/2021 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 5272/2021 | Educação e Cultura |
Parecer FAVORAVEL | 5289/2021 | Ciência, Tecnologia e Inovação |
Parecer REDACAO_FINAL | 5434/2021 | Redação Final |