
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1681/2020
Disciplina o uso dos elevadores nos edifícios públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência e doença não contagiosa no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo Único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios a que se refere o caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas comuns e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.
Art. 2º O uso do elevador social fica restrito ao transporte das pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, devendo ser utilizado o elevador de serviço quando houver o transporte de cargas, compras ou animais.
Art. 3º Os edifícios referidos no art. 1º desta Lei ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa sobre a vedação de discriminação para acesso e uso de elevadores.
Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ser afixado em local de fácil visualização, com caracteres em negrito, contendo os seguintes dizeres:
“É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência e doença não contagiosa no acesso aos elevadores deste edifício. Lei Estadual nº _______.”
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa assegurar a todos os cidadãos e cidadãs o uso dos elevadores em edifícios públicos e privados sem que possam sofrer qualquer tipo de discriminação em razão de sua cor, raça, idade, condição social, profissão, deficiência ou doença não contagiosa.
Infelizmente, ainda é muito comum a ocorrência de atitudes preconceituosas e discriminatórias quando do uso dos elevadores sociais em condomínios residenciais ou empresariais. Alguns condomínios chegam a exigir que as empregadas domésticas e os trabalhadores prestadores de serviço usem apenas o elevador de serviço. Fato que representa uma prática gritantemente discriminatória e que segrega as pessoas em razão de sua profissão ou classe social.
Diante desse cenário, percebe-se que já foi editada legislação federal que define como crime atos resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Dentre os atos, pode-se citar o previsto no art. 11, da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989: “Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos - Pena: reclusão de um a três anos.”
Entretanto, referida norma não abrange outros preconceitos que envolvam classe social, idade, profissão, deficiência ou doença não contagiosa.
Desse modo, a presente lei visa suprir tal lacuna legislativa e garantir que todos os cidadãos poderão fazer uso do elevador social dos edifícios em geral sem que possam sofrer qualquer espécie de discriminação. Garante-se, assim, o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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