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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1681/2020

Disciplina o uso dos elevadores nos edifícios públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência e doença não contagiosa no acesso aos elevadores dos edifícios públicos ou privados, comerciais e residenciais, situados no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo Único. Os responsáveis legais pela administração dos edifícios a que se refere o caput deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas comuns e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

     Art. 2º O uso do elevador social fica restrito ao transporte das pessoas que utilizam as dependências dos edifícios, devendo ser utilizado o elevador de serviço quando houver o transporte de cargas, compras ou animais.

     Art. 3º Os edifícios referidos no art. 1º desta Lei ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa sobre a vedação de discriminação para acesso e uso de elevadores.

     Parágrafo único. O cartaz ou placa deverá ser afixado em local de fácil visualização, com caracteres em negrito, contendo os seguintes dizeres:

     “É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência e doença não contagiosa no acesso aos elevadores deste edifício. Lei Estadual nº _______.”

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento ou condomínio e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

O presente projeto de lei visa assegurar a todos os cidadãos e cidadãs o uso dos elevadores em edifícios públicos e privados sem que possam sofrer qualquer tipo de discriminação em razão de sua cor, raça, idade, condição social, profissão, deficiência ou doença não contagiosa.

Infelizmente, ainda é muito comum a ocorrência de atitudes preconceituosas e discriminatórias quando do uso dos elevadores sociais em condomínios residenciais ou empresariais. Alguns condomínios chegam a exigir que as empregadas domésticas e os trabalhadores prestadores de serviço usem apenas o elevador de serviço. Fato que representa uma prática gritantemente discriminatória e que segrega as pessoas em razão de sua profissão ou classe social.

Diante desse cenário, percebe-se que já foi editada legislação federal que define como crime atos resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Dentre os atos, pode-se citar o previsto no art. 11, da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989: “Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos - Pena: reclusão de um a três anos.”

Entretanto, referida norma não abrange outros preconceitos que envolvam classe social, idade, profissão, deficiência ou doença não contagiosa.

Desse modo, a presente lei visa suprir tal lacuna legislativa e garantir que todos os cidadãos poderão fazer uso do elevador social dos edifícios em geral sem que possam sofrer qualquer espécie de discriminação. Garante-se, assim, o direito à igualdade e à dignidade da pessoa humana previstos na Constituição Federal.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

 

Histórico

[12/09/2022 15:58:57] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:26:19] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:57:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:58:09] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/11/2020 20:07:22] ASSINADO
[18/11/2020 20:07:41] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2020 11:49:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:55:50] DESPACHADO
[19/11/2020 18:56:12] EMITIR PARECER
[19/11/2020 19:33:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 07:16:52] PUBLICADO
[30/04/2021 09:24:18] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2021 09:24:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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