
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1657/2020
Institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos.
Art. 2º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, constitui instrumento de captação, controle e aplicação de recursos com o objetivo de oferecer suporte financeiro aos programas e ações do Parque de Dois Irmãos, sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 3º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos será constituído, dentre outros, por recursos provenientes de:
I - receitas oriundas das atividades do Parque Estadual de Dois Irmãos;
II - taxas de locação dos espaços internos do Parque Estadual de Dois Irmãos;
III - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;
VI - receita oriunda de comercialização de produtos e serviços do Parque de Dois Irmãos;
VII - receita de atividades de ensino, treinamento e capacitação realizados pelo Parque de Dois Irmãos;
VIII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do Fundo, observado o disposto no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual bem como no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
X - transferência de outros fundos; e
XI - outros recursos que forem legalmente destinados ao Fundo.
Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de projetos de estímulo à captação de recursos para o Fundo junto à iniciativa privada, na forma definida em decreto.
Art. 4º Os recursos do Fundo Dois Irmãos serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do Parque, manutenção e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ, em especial:
I - manutenção e reforma dos recintos visando ao melhor alojamento dos animais;
II - construção de novos recintos para os animais;
III - aquisição de materiais e equipamentos de uso do Parque Estadual de Dois Irmãos;
IV - manutenção de equipamentos de uso no Parque Estadual de Dois Irmãos;
V - aquisição de medicamentos e insumos para manutenção da saúde dos animais alojados;
VI - participação de servidores do Parque Estadual de Dois Irmãos em cursos ou encontros técnicos, que tenham como objetivo:
a) aprimoramento das técnicas de manutenção de animais silvestres; e
b) educação para conservação da biodiversidade.
VII - transporte de animais objeto de permuta, empréstimo ou doação;
VIII - aquisição de viaturas;
IX - publicações relacionadas à área;
X - filiação em entidades representativas;
XI - serviços referentes a exames veterinários complementares;
XII - assinatura de periódicos;
XIII - contratação de serviços especializados;
XIV - custear materiais de comunicação visual e/ou educação para conservação da biodiversidade;
XV - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações, equipamentos, mobiliário urbano, estruturas de apoio e infraestrutura necessários ao funcionamento do Parque;
XVI - destino de material proveniente de resíduos sólidos para locais ambientalmente adequados, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XVII - melhoria e manutenção dos açudes e da cobertura vegetal;
XVIII - manutenção predial; e
XIX - demais despesas correntes e de capital.
Art. 5º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos será gerido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II - um representante da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão;
III - um representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda; e
V - um representante do Parque Estadual de Dois Irmãos
§ 1º A nomeação dos conselheiros será efetuada por Decreto do Poder Executivo pelo período de dois anos a contar da data da posse, podendo ser renovada.
§ 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.
§ 3º Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho Gestor serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.
§ 4º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de sessenta dias de sua instalação, que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias da publicação da Lei.
Art. 6º O Conselho Gestor de que trata o caput do art. 5º será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, constituindo-se na autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.
Art. 7º O orçamento do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos integrará o orçamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Art. 8º A contabilidade do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º Os recursos do Fundo Dois Irmãos serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos do Fundo Dois Irmãos integrarão o patrimônio do Estado de Pernambuco.
§ 3º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente informar, apropriar e apurar custos dos serviços possibilitando a concretização do seu objetivo.
§ 4º As demonstrações, os relatórios e os balancetes produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Estado.
§ 5º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º A prestação de contas das receitas e despesas do Fundo será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, bimestralmente, por meio de Demonstrativo Financeiro das Receitas Arrecadadas e da Despesa Paga, que será apreciada pela Comissão de Monitoramento.
Art. 10. A Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão será composta por 3 (três) membros, designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade a partir da indicação do titular do órgão, sendo:
I - 1 (um) agente público da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
II - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
III - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Os serviços prestados pelos integrantes da Comissão de Monitoramento serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 76/2020
Recife, 17 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos.
A proposição normativa ora encaminhada apresenta-se como instrumento de captação, controle e gestão de recursos financeiros com o objetivo de oferecer novas alternativas ao financiamento da execução dos programas relacionados ao Parque Dois Irmãos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Nesse sentido, ressaltamos que o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para as ações governamentais no campo do meio ambiente, eis que o Parque Dois Irmãos constitui um dos maiores centros de conservação de mata atlântica do país em área urbana, destacando-se ainda pela promoção de eventos e atividades inovadoras nas áreas de educação ambiental e reprodução de animais em cativeiro.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/11/2020 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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