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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1657/2020

Institui o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos - Fundo Dois Irmãos.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos.

     Art. 2º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos, de natureza contábil financeira, constitui instrumento de captação, controle e aplicação de recursos com o objetivo de oferecer suporte financeiro aos programas e ações do Parque de Dois Irmãos, sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

     Art. 3º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos será constituído, dentre outros, por recursos provenientes de:

     I - receitas oriundas das atividades do Parque Estadual de Dois Irmãos;

     II - taxas de locação dos espaços internos do Parque Estadual de Dois Irmãos;

     III - dotações orçamentárias do Estado e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

     IV - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

     V - doação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado;

     VI - receita oriunda de comercialização de produtos e serviços do Parque de Dois Irmãos;

     VII - receita de atividades de ensino, treinamento e capacitação realizados pelo Parque de Dois Irmãos;

     VIII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

     IX - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado adquiridos com recursos do Fundo, observado o disposto no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual bem como no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

     X - transferência de outros fundos; e

     XI - outros recursos que forem legalmente destinados ao Fundo.

     Parágrafo único. Fica autorizada a instituição de projetos de estímulo à captação de recursos para o Fundo junto à iniciativa privada, na forma definida em decreto.

     Art. 4º Os recursos do Fundo Dois Irmãos serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos necessários ao aprimoramento das instalações do Parque, manutenção e tratamento dos animais, bem como seus programas de conservação de fauna in situ e ex situ, em especial:

     I - manutenção e reforma dos recintos visando ao melhor alojamento dos animais;

     II - construção de novos recintos para os animais;

     III - aquisição de materiais e equipamentos de uso do Parque Estadual de Dois Irmãos;

     IV - manutenção de equipamentos de uso no Parque Estadual de Dois Irmãos;

     V - aquisição de medicamentos e insumos para manutenção da saúde dos animais alojados;

     VI - participação de servidores do Parque Estadual de Dois Irmãos em cursos ou encontros técnicos, que tenham como objetivo:

     a) aprimoramento das técnicas de manutenção de animais silvestres; e

     b) educação para conservação da biodiversidade.

     VII - transporte de animais objeto de permuta, empréstimo ou doação;

     VIII - aquisição de viaturas;

     IX - publicações relacionadas à área;

     X - filiação em entidades representativas;

     XI - serviços referentes a exames veterinários complementares;

     XII - assinatura de periódicos;

     XIII - contratação de serviços especializados;

     XIV - custear materiais de comunicação visual e/ou educação para conservação da biodiversidade;

     XV - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações, equipamentos, mobiliário urbano, estruturas de apoio e infraestrutura necessários ao funcionamento do Parque;

     XVI - destino de material proveniente de resíduos sólidos para locais ambientalmente adequados, de acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;

     XVII - melhoria e manutenção dos açudes e da cobertura vegetal;

     XVIII - manutenção predial; e

     XIX - demais despesas correntes e de capital.

     Art. 5º O Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos será gerido por um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:

     I - um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

     II - um representante da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão;

     III - um representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;

     IV - um representante da Secretaria da Fazenda; e

     V - um representante do Parque Estadual de Dois Irmãos

     § 1º A nomeação dos conselheiros será efetuada por Decreto do Poder Executivo pelo período de dois anos a contar da data da posse, podendo ser renovada.

     § 2º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá nas ausências e impedimentos.

     § 3º Os serviços prestados pelos integrantes do Conselho Gestor serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.

     § 4º As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidos no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de sessenta dias de sua instalação, que deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias da publicação da Lei.

     Art. 6º O Conselho Gestor de que trata o caput do art. 5º será presidido pelo Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, constituindo-se na autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo.

     Art. 7º O orçamento do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos integrará o orçamento da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

     Art. 8º A contabilidade do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

     § 1º Os recursos do Fundo Dois Irmãos serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

     § 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos do Fundo Dois Irmãos integrarão o patrimônio do Estado de Pernambuco.

     § 3º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente informar, apropriar e apurar custos dos serviços possibilitando a concretização do seu objetivo.

     § 4º As demonstrações, os relatórios e os balancetes produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Estado.

     § 5º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte.

     Art. 9º A prestação de contas das receitas e despesas do Fundo será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, bimestralmente, por meio de Demonstrativo Financeiro das Receitas Arrecadadas e da Despesa Paga, que será apreciada pela Comissão de Monitoramento.

     Art. 10. A Comissão de Monitoramento de prestação de contas e análise do relatório de gestão será composta por 3 (três) membros, designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade a partir da indicação do titular do órgão, sendo:

     I - 1 (um) agente público da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

     II - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria de Planejamento e Gestão; e

     III - 1 (um) Gestor Governamental da Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

     Parágrafo único. Os serviços prestados pelos integrantes da Comissão de Monitoramento serão considerados de relevante interesse para o Estado, não sendo remunerados a qualquer título.

     Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 76/2020

Recife, 17 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo do Parque Estadual de Dois Irmãos – Fundo Dois Irmãos.

     A proposição normativa ora encaminhada apresenta-se como instrumento de captação, controle e gestão de recursos financeiros com o objetivo de oferecer novas alternativas ao financiamento da execução dos programas relacionados ao Parque Dois Irmãos, sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

     Nesse sentido, ressaltamos que o presente Projeto de Lei revela-se de fundamental importância para as ações governamentais no campo do meio ambiente, eis que o Parque Dois Irmãos constitui um dos maiores centros de conservação de mata atlântica do país em área urbana, destacando-se ainda pela promoção de eventos e atividades inovadoras nas áreas de educação ambiental e reprodução de animais em cativeiro.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:16:44] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/01/2021 14:17:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[04/01/2021 15:15:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 18:21:13] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/11/2020 21:26:27] ASSINADO
[17/11/2020 21:26:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/11/2020 21:40:48] DESPACHADO
[17/11/2020 21:43:57] EMITIR PARECER
[17/11/2020 21:49:48] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/12/2020 15:29:30] EMITIR PARECER
[18/11/2020 12:57:40] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2020 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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