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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1653/2020

Altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ............................................................................................................

I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (NR)

II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e (NR)

III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (NR)
..........................................................................................................................

Art. 7° ..............................................................................................................
..........................................................................................................................

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá aos órgãos avaliadores: (NR)
..........................................................................................................................

§ 3º Os órgãos avaliadores devem oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no § 2º. (NR)

Art. 8º O Programa de Integridade será analisado pelos órgãos avaliadores, quanto à sua existência, aplicação e efetividade, de acordo com os seguintes aspectos: (NR)
..........................................................................................................................

Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade terá validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública, sendo emitido pelos órgãos avaliadores, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei, o qual deverá ser encaminhado aos órgãos avaliadores para análise. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública estadual farão constar nos editais dos certames licitatórios, e nos instrumentos contratuais, bem como dos aditivos aos contratos já em execução, celebrados na vigência desta lei, observando-se o prazo previsto no art. 6°, a obrigatoriedade de observância do disposto na presente Lei. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 72/2020

Recife, 17 de novembro de 2020.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei n° 16.722, de 9 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.

     A presente proposição tem como objetivo adiar o início da exigibilidade da implementação do Programas de Integridade pelas pessoas jurídicas contratadas pelo Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.722, de 2019, em razão dos impactos decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus, bem como fazer ajuste de redação em alguns de seus dispositivos para torná-los conceitualmente mais claros e precisos.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[04/01/2021 14:57:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/09/2022 17:24:41] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[17/11/2020 21:11:55] ASSINADO
[17/11/2020 21:12:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/11/2020 21:37:10] DESPACHADO
[17/11/2020 21:37:34] EMITIR PARECER
[17/11/2020 21:49:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/12/2020 15:27:55] EMITIR PARECER
[18/11/2020 12:53:14] PUBLICADO
[23/12/2020 21:39:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/12/2020 21:40:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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