
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1674/2020
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis por descumprimento do art. 429 da CLT, por pessoas jurídicas contratadas pelo Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º-C. A pessoa jurídica de direito privado, que se achar em desacordo com os termos do art. 429 da CLT, que trata da inclusão de menores aprendizes no mercado de trabalho, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, das demais cominações legais e ,cumulativamente, terá o contrato rescindido, se estiver em curso, e ficará impedida de participar de quaisquer programas estaduais de benefícios fiscais, sociais ou econômicos, pelo prazo de 5 (cinco) anos. (AC)
Parágrafo único. Os editais de licitação deverão conter cláusula incumbindo as pessoas jurídicas de que trata este artigo de prestarem informações sobre sua situação de regularidade e conformidade com o art. 429 da CLT, anualmente à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O propósito deste projeto de lei é incluir no mercado de trabalho e gerar oportunidades, cada vez mais cedo, aos jovens aprendizes, demonstrando o compromisso do Estado de Pernambuco com a formação profissional e a inclusão no mercado de trabalho das futuras gerações.
Esse é um compromisso que deve ser partilhado como uma responsabilidade geral de todos os parceiros, diretos e indiretos do Estado. É do maior interesse público, além da responsabilidade com as boas práticas empresariais e as regras do compliance, o devido cumprimento dos mandamentos da CLT.
Dentre eles, destaca-se, sobretudo no atual cenário de desemprego em massa e do aumento alarmante da informalidade, a importância do art. 462 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, onde se lê que:
“Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Essa norma tem como princípio a proteção ao menor de 18 anos que queria se capacitar ao mercado de trabalho e obter sua primeira experiência profissional. É, por outra via, uma contrapartida adequada e razoável para que as empresas estabelecidas em Pernambuco acessem os programas de incentivo fiscal, econômica e social promovidos pelo Poder Executivo estadual, que só fortalece a parceria entre o Estado e iniciativa privada.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |