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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1753/2021

Estabelece a reserva de vagas para negros nas seleções para estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar 10% (dez por cento) das vagas de estágio de nível superior para negros.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ou em outra que vier a substitui-la.

     Art. 2º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a cinco.

     §1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

     I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou

     II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

     §2º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.

     Art. 3º Os candidatos negros poderão concorrer às vagas de que trata o art. 1º desde que estejam regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.

     §1º Os candidatos deverão se autodeclarar pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

     §2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.

     Art. 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.

     §1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

     §2º Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.

     §3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

     Art. 5º A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.

     Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a reserva de vagas para negros em seleção de estágio de nível superior para os órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

     Embora a população brasileira seja composta em sua maioria por pessoas negras (56,34%), há uma disparidade para grande parte da população. A desigualdade social é um problema estrutural do Brasil, o que leva as pessoas negras a terem menos oportunidades de sonhar grande e alcançar melhores posições no mercado de trabalho do que as pessoas brancas.

     Segundo o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a taxa de desemprego geral está em 11,8%. Contudo, ao se fazer um recorte de cor, nota-se significativo desequilíbrio, pois para brancos o índice é de 9,5%, enquanto para negros de 14,8%. Assim, é preciso buscar mudanças capazes de transformar essa realidade.

     Nesse contexto, a proposição ora apresentada tem por finalidade assegurar um mecanismo de inclusão para que os jovens negros tenham a oportunidade de ingressar em estágios no âmbito da administração pública e, consequentemente, possam adquirir mais conhecimento e experiência para conquistar o seu espaço na área que desejam trabalhar.

     Se coaduna, portanto, com o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal (art. 5º) e atinge um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Histórico

[01/02/2021 12:50:09] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2021 18:25:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2021 19:07:44] RENUMERADO
[01/02/2021 19:55:33] DESPACHADO
[01/02/2021 19:55:51] EMITIR PARECER
[01/02/2021 19:56:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/02/2021 17:24:51] PUBLICADO
[10/06/2021 16:14:55] EMITIR PARECER
[11/06/2021 13:10:11] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/06/2021 13:11:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/07/2022 15:54:15] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/11/2020 10:38:53] ASSINADO
[28/06/2021 21:39:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[28/06/2021 21:39:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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