
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1645/2020
Altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência, física, visual, auditiva e mental. (NR)
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei os seguintes conceitos de deficiência: (NR)
I - física - a pessoa com amputação inferior e superior, paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudique sua capacidade de ambulação ativa; (NR)
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III - auditiva - a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis até a surdez profunda, em ambas as orelhas; (NR)
IV - mental - a pessoa com doença neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que importa na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal, como as pessoas com autismo e com microcefalia. (NR)
Art. 3º O documento necessário ao exercício do direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação própria, a ser expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, ou outra a que venha substituí-la: (NR)
..........................................................................................................................
III - A pessoa com deficiência que necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com acompanhante”. (NR)
Art. 4º Até o horário limite anterior à partida do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme definido em decreto, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal manter, sem prejuízo de outras vagas gratuitas previstas na legislação federal ou estadual, no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um) assento para seu respectivo acompanhante.
§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa, ou através de meio interativo disponibilizado pelos permissionários e autorizatários. (NR)
§ 2º Os pontos de venda de passagens localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas com deficiência, observando-se a gratuidade prevista nesta Lei, desde que existam poltronas vagas nos ônibus. (NR)
§ 3º A solicitação de emissão de bilhete da passagem nos assentos de que trata o caput será realizada presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de transporte intermunicipal de característica rodoviária. (AC)
Art. 5º Compete à Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI, ou outra que venha a substituí-la, fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as devidas penalidades. (NR)
§ 1º Os permissionários e autorizatários, respectivamente, transporte regular e complementar, do sistema de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violarem o disposto nesta Lei poderão ter suspensas ou canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões para operar na linha onde ocorreu a infração. (NR)
§ 2º A suspensão ou cancelamento de que trata o § 1º será determinada pela Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI, considerada a gravidade e a natureza da infração conforme apurado em procedimento administrativo específico, observado o devido processo legal. (NR)
§ 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente e no contrato de concessão, às sanções de advertência, multa, suspensão e cancelamento definitivo da concessão na forma definida em decreto. (AC)
Art. 6º Os permissionários e/ou autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal bem como a empresa de transporte coletivo intermunicipal arcarão com os custos relativos à gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento Veicular – IAV. (NR)
Art. 6º-A. Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua execução." (NR)
Art. 2º Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 64/2020
Recife, 10 de novembro de 2020.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão da gratuidade nos transportes coletivos intermunicipais às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental.
A presente proposição normativa tem por objetivo fundamental atualizar a Lei nº 12.045, de 2001, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, que foi elaborada com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, depois aprovados pelo Congresso Nacional mediante o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e posteriormente promulgados através do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Destaco que o Projeto de Lei em anexo não acarreta impacto orçamentário-financeiro, vez que se limita a aperfeiçoar a legislação estadual já em vigor conferindo-lhe maior efetividade.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/11/2020 | D.P.L.: | 1 |
1ª Inserção na O.D.: |
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