Brasão da Alepe

Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o
parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou
assistência humanizada ao parto, o atendimento que:

I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do
recém-nascido;

II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido
objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da
Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;

III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que,
resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar,
incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.

Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante
o parto:

I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente,
assim como do nascituro;

II - a mínima interferência por parte do médico;

III- a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;

IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente,
sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;

V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai
sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.

Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um
Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:

I - o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da
lei;

II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;

III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;

IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;

V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a
gestante fizer opção.

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de
avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco
da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde
durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao
trabalho de parto.

Art. 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:

I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante
livremente escolhido pela gestante;

II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;

III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;

IV - a administração de medicação para alívio da dor;

V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;

VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.

Parágrafo único. Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o
médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.

Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá
ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara,
precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de
vontade.

Art. 8º Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado
terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas
as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as
implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e
do recém-nascido.

Art. 9º O Plano Individual de Parto só poderá ser contrariado quando assim o
exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.

Art. 10. A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos
descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de
modo conciso, claro e objetivo.

Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos
os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados
pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante,
assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou
administração hospitalar.

Art. 11. A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos
atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção
da gestante.
Art. 12. Será objeto de justificação por escrito, no prontuário médico da
gestante, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de
qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem
como:

I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao
nascituro;

II - de eficácia carente de evidência científica;

III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou
rotineira.

Art. 13. A equipe responsável pelo parto deverá:

I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de
materiais reutilizáveis;

II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na
dequitação da placenta;

III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;

IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;

V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do
partograma recomendado pela OMS;

VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.

§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto
será permitido à parturiente:

I - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;

II - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o
trabalho de parto;

III - ingerir líquidos e alimentos leves.

§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato
físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente
para fins de amamentação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Raquel Lyra

Justificativa

Este Projeto de Lei tem o objetivo de assegurar o direito ao parto humanizado
nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
É importante compreender o significado do parto humanizado sem pensar de
imediato em um tipo de parto.
A Humanização do parto é um processo e não um produto, nesse sentido entende-se
como uma nova forma de lidar com a gestante respeitando sua natureza e vontade
o que coloca a gestante e seu filho em posição de protagonismo, como
participantes ativos do processo.
Assim, os procedimentos e detalhes externos definem o parto humanizado como o
uso da água, a posição do nascimento, a intensidade da luz, a presença do
acompanhante, a administração de medicamentos, entre outros, inclusive
resguardada a segurança do parto.
No Estado de Pernambuco, desde 2007, com a implantação do Programa Mãe Coruja,
muitas práticas de humanização são cultivadas através dos seus objetivos de
fortalecer vínculos afetivos, promover uma gestação saudável, garantir às
crianças nascidas em território pernambucano o direito a um nascimento e
desenvolvimento saudável e harmonioso e cuidar de forma ampla da mulher no
ciclo gravídico puerperal e de seus filhos.
Considerando que o parto humanizado prioriza o acolhimento físico, promovendo o
bem estar emocional da gestante e não se limita apenas ao momento do nascimento
do bebê, mas a todo processo da gestação, do nascimento e do pós-parto é que
proponho à essa Casa Legislativa a aprovação do projeto de lei em referência.

Histórico

Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.

Raquel Lyra
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.