
Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o
parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou
assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do
recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido
objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da
Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que,
resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar,
incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante
o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente,
assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III- a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente,
sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai
sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um
Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da
lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a
gestante fizer opção.
Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de
avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco
da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde
durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao
trabalho de parto.
Art. 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante
livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o
médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá
ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara,
precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de
vontade.
Art. 8º Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado
terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas
as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as
implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e
do recém-nascido.
Art. 9º O Plano Individual de Parto só poderá ser contrariado quando assim o
exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 10. A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos
descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de
modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos
os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados
pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante,
assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou
administração hospitalar.
Art. 11. A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos
atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção
da gestante.
Art. 12. Será objeto de justificação por escrito, no prontuário médico da
gestante, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de
qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem
como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao
nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou
rotineira.
Art. 13. A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de
materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na
dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do
partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto
será permitido à parturiente:
I - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
II - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o
trabalho de parto;
III - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato
físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente
para fins de amamentação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou
assistência humanizada ao parto, o atendimento que:
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do
recém-nascido;
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido
objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da
Saúde - OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida;
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que,
resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar,
incluindo procedimentos médicos para alívio da dor.
Art. 3º São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante
o parto:
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente,
assim como do nascituro;
II - a mínima interferência por parte do médico;
III- a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente,
sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro;
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai
sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos.
Art. 4º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um
Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência prénatal, nos termos da
lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado;
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto;
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a
gestante fizer opção.
Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de
avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco
da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde
durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao
trabalho de parto.
Art. 6º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante
livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o
médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 7º Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá
ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara,
precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de
vontade.
Art. 8º Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado
terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas
as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as
implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e
do recém-nascido.
Art. 9º O Plano Individual de Parto só poderá ser contrariado quando assim o
exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 10. A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos
descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de
modo conciso, claro e objetivo.
Parágrafo único. Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos
os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados
pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante,
assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou
administração hospitalar.
Art. 11. A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos
atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção
da gestante.
Art. 12. Será objeto de justificação por escrito, no prontuário médico da
gestante, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de
qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem
como:
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao
nascituro;
II - de eficácia carente de evidência científica;
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou
rotineira.
Art. 13. A equipe responsável pelo parto deverá:
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de
materiais reutilizáveis;
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na
dequitação da placenta;
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão;
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas;
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do
partograma recomendado pela OMS;
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia.
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto
será permitido à parturiente:
I - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
II - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o
trabalho de parto;
III - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato
físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente
para fins de amamentação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Raquel Lyra
Justificativa
Este Projeto de Lei tem o objetivo de assegurar o direito ao parto humanizado
nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
É importante compreender o significado do parto humanizado sem pensar de
imediato em um tipo de parto.
A Humanização do parto é um processo e não um produto, nesse sentido entende-se
como uma nova forma de lidar com a gestante respeitando sua natureza e vontade
o que coloca a gestante e seu filho em posição de protagonismo, como
participantes ativos do processo.
Assim, os procedimentos e detalhes externos definem o parto humanizado como o
uso da água, a posição do nascimento, a intensidade da luz, a presença do
acompanhante, a administração de medicamentos, entre outros, inclusive
resguardada a segurança do parto.
No Estado de Pernambuco, desde 2007, com a implantação do Programa Mãe Coruja,
muitas práticas de humanização são cultivadas através dos seus objetivos de
fortalecer vínculos afetivos, promover uma gestação saudável, garantir às
crianças nascidas em território pernambucano o direito a um nascimento e
desenvolvimento saudável e harmonioso e cuidar de forma ampla da mulher no
ciclo gravídico puerperal e de seus filhos.
Considerando que o parto humanizado prioriza o acolhimento físico, promovendo o
bem estar emocional da gestante e não se limita apenas ao momento do nascimento
do bebê, mas a todo processo da gestação, do nascimento e do pós-parto é que
proponho à essa Casa Legislativa a aprovação do projeto de lei em referência.
nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado.
É importante compreender o significado do parto humanizado sem pensar de
imediato em um tipo de parto.
A Humanização do parto é um processo e não um produto, nesse sentido entende-se
como uma nova forma de lidar com a gestante respeitando sua natureza e vontade
o que coloca a gestante e seu filho em posição de protagonismo, como
participantes ativos do processo.
Assim, os procedimentos e detalhes externos definem o parto humanizado como o
uso da água, a posição do nascimento, a intensidade da luz, a presença do
acompanhante, a administração de medicamentos, entre outros, inclusive
resguardada a segurança do parto.
No Estado de Pernambuco, desde 2007, com a implantação do Programa Mãe Coruja,
muitas práticas de humanização são cultivadas através dos seus objetivos de
fortalecer vínculos afetivos, promover uma gestação saudável, garantir às
crianças nascidas em território pernambucano o direito a um nascimento e
desenvolvimento saudável e harmonioso e cuidar de forma ampla da mulher no
ciclo gravídico puerperal e de seus filhos.
Considerando que o parto humanizado prioriza o acolhimento físico, promovendo o
bem estar emocional da gestante e não se limita apenas ao momento do nascimento
do bebê, mas a todo processo da gestação, do nascimento e do pós-parto é que
proponho à essa Casa Legislativa a aprovação do projeto de lei em referência.
Histórico
Sala das Reuniões, em 19 de novembro de 2015.
Raquel Lyra
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2015 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.