
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1634/2020
Altera a Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de determinar que a matéria informativo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................
§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (AC)
§ 2º O material informativo de que trata esta Lei também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como: (AC)
I - formatos acessíveis; (AC)
II - legenda; (AC)
III - audiodescrição; ou (AC)
IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei Estadual nº 17.079, de 2020, ora proposta, tem por finalidade fortalecer a proteção e a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva e visual, pois estas também estão sujeitas a serem vítimas dos crimes cibernéticos.
Assim, a fim de possibilitar que as pessoas com as deficiências mencionadas recebam as informações sobre prevenção dos crimes cibernéticos é importante que tais informações sejam disponibilizadas em formatos acessíveis.
Deste modo, entendemos salutar alterar a Lei Estadual nº 17.079, de 2020, a fim de explicitar que a divulgação das informações a que se refere a mencionada Lei também devem ser disponibilizadas em forma acessível para as pessoas com deficiência visual.
Destaque-se ainda que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre educação, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos IX e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/11/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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