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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1634/2020

Altera a Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de determinar que a matéria informativo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................

§ 1º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte. (AC)

§ 2º O material informativo de que trata esta Lei também deverá ser acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual, devendo ser disponibilizado por meio de mecanismos e alternativas técnicas de acessibilidade, tais como: (AC)

I - formatos acessíveis; (AC)

II - legenda; (AC)

III - audiodescrição; ou  (AC)

IV - outros recursos, como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     A alteração na Lei Estadual nº 17.079, de 2020, ora proposta, tem por finalidade fortalecer a proteção e a inclusão social das pessoas com deficiência auditiva e visual, pois estas também estão sujeitas a serem vítimas dos crimes cibernéticos.

     Assim, a fim de possibilitar que as pessoas com as deficiências mencionadas recebam as informações sobre prevenção dos crimes cibernéticos é importante que tais informações sejam disponibilizadas em formatos acessíveis.

     Deste modo, entendemos salutar alterar a Lei Estadual nº 17.079, de 2020, a fim de explicitar que a divulgação das informações a que se refere a mencionada Lei também devem ser disponibilizadas em forma acessível para as pessoas com deficiência visual.

     Destaque-se ainda que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre educação, proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos IX e XIV do art. 24 do Texto Maior.

     Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[03/06/2021 14:34:54] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:20:43] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/11/2020 12:04:58] ASSINADO
[04/11/2020 12:20:13] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2021 09:46:57] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/11/2020 09:34:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2020 10:44:38] DESPACHADO
[05/11/2020 10:45:11] EMITIR PARECER
[05/11/2020 15:07:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/11/2020 11:09:40] PUBLICADO
[11/06/2021 10:07:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 10:07:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/07/2022 15:10:17] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2020 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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