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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1623/2020

Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) usuários e dependentes de drogas; (NR)

f) pessoas em situações de ameaças; e (NR)

g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XV – participação efetiva da sociedade civil; (NR)

XVI – articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (NR)

XVII – enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

V - promover a inserção dos Municípios na implementação da Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando suas competências; (NR)

VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)

VII – desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes. A proposta também insere as vítimas de violência doméstica e familiar no rol de universos prioritários de atuação da Política, em virtude dos elevados índices desse tipo de violação em Pernambuco.

     Apenas em 2019, foram 42.598 registros de violência contra a mulher no Estado, com 57 feminicídios confirmados (fonte: SDS-PE). Não é à toa que a ONU classifica a violência contra a mulher como uma pandemia global, recomendando que os estados membros desenvolvam políticas pública de enfrentamento.

     A Política de Prevenção ao Crime e à Violência, que abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança, transversal e integrada, tendo por objetivo contribuir para a prevenção e redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência criminal para superação das vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais mais vulneráveis (arts. 1º e 2º).

     No entanto, surpreendentemente, a mulher vítima de violência de gênero não está expressamente inserida em nenhum dos eixos de atuação da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, mesmo já tendo sido deferidas mais de 4 mil medidas protetivas de urgência entre janeiro e junho de 2020. Em 2019, no mesmo período, foram deferidas 3.877 medidas protetivas.

     Devido ao alto índice de violência de gênero, o Pernambuco possui uma rede de proteção à mulher composta por uma Secretaria Estadual da Mulher, pelo Departamento de Polícia da Mulher, pelos canais de atendimento à mulher (ouvidoria e disk 180), além de centros de referência, coordenadorias e secretarias municipais da mulher.

     É indiscutível a necessidade de inserção da proteção às vítimas da violência de gênero no âmbito da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, uma vez que elas estão em situação de alto risco social e corriqueiramente estão em busca de apoio e acolhimento nas portas das delegacias.

     A Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. E coloca como dever do Estado assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 2º e 3º).

     A Constituição do Estado de Pernambuco determina, em seu art. 5º, Parágrafo único, inciso XIII, que é competência comum do Estado e dos Municípios combater todas as formas de violência contra a mulher. Essa violência possui raízes históricas e perpassa todos os segmentos e relações sociais, fazendo parte de uma cultura que oprime e discrimina mulheres há milênios.

     Nosso Projeto de Lei se alinha a esses dispositivos na medida em que reforça as políticas públicas de defesa dos direitos da mulher em Pernambuco, trazendo essa causa para o âmbito da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/11/2020 16:06:38] PUBLICADO
[07/05/2021 08:30:43] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2021 08:30:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 15:54:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:24:52] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:51:54] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:52:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[28/10/2020 15:45:27] ASSINADO
[28/10/2020 23:51:39] ENVIADO P/ SGMD
[29/10/2020 13:41:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2020 15:15:16] DESPACHADO
[29/10/2020 15:15:39] EMITIR PARECER
[29/10/2020 17:16:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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