
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1623/2020
Altera a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
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§ 2º ...................................................................................................................
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e) usuários e dependentes de drogas; (NR)
f) pessoas em situações de ameaças; e (NR)
g) vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)
“Art. 3º .............................................................................................................
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XV – participação efetiva da sociedade civil; (NR)
XVI – articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica; (NR)
XVII – enfrentamento à violência contra a mulher e proteção prioritária às vítimas de violência doméstica e familiar com medida protetiva deferida, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (AC)
“Art. 4º .............................................................................................................
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V - promover a inserção dos Municípios na implementação da Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando suas competências; (NR)
VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção; (NR)
VII – desenvolver programas, projetos e ações de enfrentamento à violência contra a mulher e à violência doméstica e familiar.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 16.569, de 15 de maio de 2019, que institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco, a fim de incluir o enfrentamento à violência contra a mulher entre os seus princípios e diretrizes. A proposta também insere as vítimas de violência doméstica e familiar no rol de universos prioritários de atuação da Política, em virtude dos elevados índices desse tipo de violação em Pernambuco.
Apenas em 2019, foram 42.598 registros de violência contra a mulher no Estado, com 57 feminicídios confirmados (fonte: SDS-PE). Não é à toa que a ONU classifica a violência contra a mulher como uma pandemia global, recomendando que os estados membros desenvolvam políticas pública de enfrentamento.
A Política de Prevenção ao Crime e à Violência, que abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança, transversal e integrada, tendo por objetivo contribuir para a prevenção e redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência criminal para superação das vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e segmentos sociais mais vulneráveis (arts. 1º e 2º).
No entanto, surpreendentemente, a mulher vítima de violência de gênero não está expressamente inserida em nenhum dos eixos de atuação da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, mesmo já tendo sido deferidas mais de 4 mil medidas protetivas de urgência entre janeiro e junho de 2020. Em 2019, no mesmo período, foram deferidas 3.877 medidas protetivas.
Devido ao alto índice de violência de gênero, o Pernambuco possui uma rede de proteção à mulher composta por uma Secretaria Estadual da Mulher, pelo Departamento de Polícia da Mulher, pelos canais de atendimento à mulher (ouvidoria e disk 180), além de centros de referência, coordenadorias e secretarias municipais da mulher.
É indiscutível a necessidade de inserção da proteção às vítimas da violência de gênero no âmbito da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, uma vez que elas estão em situação de alto risco social e corriqueiramente estão em busca de apoio e acolhimento nas portas das delegacias.
A Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais. E coloca como dever do Estado assegurar a elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 2º e 3º).
A Constituição do Estado de Pernambuco determina, em seu art. 5º, Parágrafo único, inciso XIII, que é competência comum do Estado e dos Municípios combater todas as formas de violência contra a mulher. Essa violência possui raízes históricas e perpassa todos os segmentos e relações sociais, fazendo parte de uma cultura que oprime e discrimina mulheres há milênios.
Nosso Projeto de Lei se alinha a esses dispositivos na medida em que reforça as políticas públicas de defesa dos direitos da mulher em Pernambuco, trazendo essa causa para o âmbito da Política Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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