
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1622/2020
Altera a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
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IX – estímulo à criação de políticas e planos municipais do livro, leitura, literatura e bibliotecas no Estado de Pernambuco; (NR)
X – articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, com atenção especial à Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 e à Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei Federal nº 13.696, 13 de julho de 2018; e (NR)
XI – valorização da mulher na literatura e na cadeia do livro, através do estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas. (AC)
........................................................................................................................”
“Art. 3º .............................................................................................................
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IX – incentivar o intercâmbio entre autores e autoras das mais diversas procedências, dicções e estilos; (NR)
X – desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de cogestão e transparência no âmbito das políticas públicas para o livro, leitura, literatura e bibliotecas; e (NR)
XI – fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, bem como promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias. (AC)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso XI do caput, deverão ser expostas em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias do Estado de Pernambuco, em seção reservada com ampla visibilidade e destaque para o público, obras pertencentes aos seus acervos cujas autorias sejam atribuídas a escritoras e artistas femininas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, a fim de incluir entre suas diretrizes e objetivos o estímulo à produção, à leitura, à divulgação, à distribuição e à circulação de obras de autoras e artistas femininas.
Muitas mulheres que almejam uma carreira no meio literário não ganham visibilidade e enfrentam dificuldades e preconceitos durante o processo de escrita, publicação e venda de seus livros. Além disso, poucas são as autoras que têm a mesma visibilidade em suas obras quando comparadas com as de escritores homens.
Essa cultura da invisibilidade feminina contribui para que jovens mulheres deixem de acreditar que a literatura também é um lugar de mulher, principalmente as que são estudantes da rede pública de ensino.
De acordo com a quarta edição da pesquisa Retratos da Leitura no Brasil, realizada em 2016, as mulheres são as que mais leem dentre a população: 59% são leitoras. Além disso, para as pessoas que tiveram uma influência no hábito de leitura (33% dos entrevistados), as representantes do sexo feminino foram as principais responsáveis (11%). Ao saírem do lugar de leitoras, no entanto, os trabalhos das mulheres são ofuscados, e os nomes que ganham destaque são os masculinos.
Em toda a história, a exclusão das mulheres sempre foi amplamente semeada, tanto nos direitos básicos que lhes eram negados, como ao voto e escolha de matrimônio, quanto na questão da alfabetização e do estudo, restringindo-as apenas à vida familiar. Em relação à escrita, a atividade possuía apenas fins de etiqueta, sendo incentivada somente entre mulheres da elite.
Revela-se, então, o desnivelamento entre a literatura escrita por mulheres e a escrita por homens — enquanto estes majoritariamente conseguiam escrever e publicar suas obras, a elas isso era negado e, muitas vezes, até proibido. Com isso, o isolamento sistemático das suas obras do cânone literário é regra, apenas com raras exceções.
Pelo fato de ser uma ocorrência histórica, essa exclusão causa, ainda hoje, uma certa insegurança nas mulheres, principalmente em consequência de discursos e estruturas sociais. Algumas autoras tendem a achar que o que escreveram não é bom o suficiente para ser lido ou publicado.
Em 2014, foi lançada a campanha #ReadWomen2014 (#LeiaMulheres2014) no Twitter, para incentivar a leitura de livros escritos por mulheres — o que estimulou um debate sobre a invisibilidade feminina da cadeia do livro e na literatura, tornando essa uma das hashtags mais comentadas daquele ano. No Brasil, o movimento nas redes sociais incentivou a criação de duas outras campanhas voltadas a dar mais visibilidade à literatura escrita por mulheres: o Leia Mulheres e o #KDMulheres, que hoje possuem o apoio de livrarias, editoras e instituições.
Nesse sentido, propomos o presente Projeto de Lei, a fim de fomentar a produção de obras literárias por autoras e artistas femininas, em Pernambuco, e promover a leitura, a divulgação, a distribuição e a circulação de obras já existentes, especialmente em bibliotecas públicas, escolares e comunitárias.
No mérito, nossa medida vem para chamar a atenção dos gestores públicos para a necessidade de desenvolver programas, projetos e ações de valorização da mulher na cadeia do livro e na literatura. Ademais, a reserva de espaços com destaque para obras femininas contribui para o estimulo à leitura por crianças, jovens e adultos, que poderão encontrar nelas referencial literário e identificação artístico-profissional.
Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, visto que se trata do estabelecimento de uma norma programática.
A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/10/2020 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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