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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1621/2020

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da mulher.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; (NR)

XI – proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes a proteção e promoção dos direitos da mulher e estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, através do empoderamento feminino e do compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher.

     Em linhas gerais, nosso PL tem o intuito de suplementar normas gerais editadas pela União, que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

     A Lei Maria da Penha estabelece que a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo como uma de suas diretrizes o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 8º, IX).

     A LMP também dispõe que toda mulher goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social; além de ser dever do Estado assegurar às elas as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (arts. 2º e 3º).

     Nesse sentido, registramos que a melhor hermenêutica jurídica aponta para a interpretação sistêmica das normas pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico. Em que pese a Lei Federal nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, não estabelecer expressamente o disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.340/2006, ambas devem ser interpretadas de forma complementar e não conflitantes.

     Portanto, os Estados podem e devem instituir políticas públicas de educação que reforcem o enfrentamento à violência contra a mulher e o estímulo às alunas a alcançarem os níveis mais elevados de ensino, como formas de reduzir as desigualdades de gênero. Até porque, tanto o PNE quanto o PEE determinam que entre as suas diretrizes estão a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação. O que é a violência de gênero senão mais uma lamentável forma de discriminação que gera desigualdade educacional?

     A Constituição do Estado de Pernambuco estabelece, em seu art. 5º, Parágrafo único, inciso XIII, que é competência comum do Estado e dos Municípios combater todas as formas de violência contra a mulher. Essa violência possui raízes históricas e perpassa todos os segmentos e relações sociais, fazendo parte de uma cultura que oprime e discrimina mulheres há milênios. Logo, a Educação deve ser o primeiro eixo de abordagem para a sua desconstrução dessa cultura e a inclusão dessa diretriz no Plano Estadual de Educação é o primeiro passo a seguir.

     Nossa proposição visa compensar uma dívida história na proteção dos direitos da mulher, especialmente às que são vítimas de um tipo violência classificada pela ONU como pandemia global.

     No Brasil, de cada quatro mulheres que sofrem violência doméstica, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele, vivendo em moradias custeadas por eles. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades para elas.

     Após deixar o agressor (quando conseguem), essas mulheres necessitam de renda e moradia, porém, muitas sequer concluíram os estudos e ainda possuem filhos, nem sempre tendo o apoio da família ou amigos – por isso a importância do acesso às creches públicas.

     O relatório do Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo ”, aponta que as vítimas de violência doméstica no Brasil, na Argentina e na Colômbia, costumam permanecer nos lugares onde sofrem maus tratos porque não têm outra opção de moradia e a dependência econômica aparece como o principal obstáculo para sair da relação abusiva.

     Isso ocorre porque muitas mulheres, principalmente as das classes mais humildes, realizam trabalhos em setores informais da economia ou se dedicam às atividades do lar (podendo fazer ambos), ficando sujeitas à renda do companheiro, não retornando aos estudos.

     De acordo com a pesquisa elaborada pela Cohre, boa parte dessas vítimas cuidavam apenas das tarefas do lar: 27% no Brasil e quase 25% na Argentina e na Colômbia. Muitas relataram que não trabalhavam a pedido dos próprios maridos agressores.

     Enfrentar a violência de gênero é mudar uma cultura, através do ensino do respeito e da igualdade entre meninos e meninas desde pequenos. Porém, também é preciso fortalecer as mulheres desde jovens, para que busquem sua independência social, política e econômica, para que não ingresses, quando adultas, em relações abusivas e se vejam dependentes de seus agressores.

     Portanto, no mérito, a presente medida legislativa ampliará o leque de políticas públicas voltadas à proteção dos direitos da mulher e da igualdade de gênero.

     Por fim, ressaltamos que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, visto que se trata do estabelecimento de uma norma programática.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/11/2020 16:06:01] PUBLICADO
[07/05/2021 08:29:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2021 08:29:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/09/2022 16:10:35] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[15/04/2021 16:24:10] EMITIR PARECER
[16/04/2021 13:49:33] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/04/2021 13:50:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/10/2020 12:16:23] ASSINADO
[28/10/2020 23:51:14] ENVIADO P/ SGMD
[29/10/2020 13:10:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2020 15:05:36] DESPACHADO
[29/10/2020 15:06:05] EMITIR PARECER
[29/10/2020 17:14:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/10/2020 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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