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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1613/2020

Altera a Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de ampliar o direito aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Texto Completo

     Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.” (NR)

     Art. 2º A Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em cada seleção para ingresso em seus cursos técnicos profissionalizantes, 5% (cinco por cento) de suas vagas para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.” (NR)

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica aqueles que: (NR)

I – vivenciaram ou vivenciam institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas estabelecida por decisão judicial; (AC)

II – vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (AC)

III – foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou (AC)

IV – estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional." (AC)

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade aos adolescentes e jovens com deficiência.” (AC)

“Art. 4º Os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, observando-se o disposto no art. 3º, deverão preencher os seguintes requisitos para ter direito ao benefício instituído por esta Lei: (NR)

I – ter a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado; e (NR)

II – apresentar à instituição de ensino documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento sócio-assistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica. (NR)

§ 1º A secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento sócio-assistencial de adolescentes e jovens não poderá negar a emissão do documento que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica, exceto quando houver justificado impedimento legal. (AC)

§ 2º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva dar nova redação à Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016, a fim de ampliar o direito a 5% das vagas de cursos técnicos profissionalizantes, aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

     Nesse sentido, estabelecemos nova definição para o conceito de vulnerabilidade socioeconômica, mantendo aqueles que já são beneficiados pela Lei nº 15.825/16, e incluindo adolescentes e jovens que: (I) vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (II) foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; e (III) estiveram ou estejam em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional.

     Atualmente, a Lei Estadual nº 14.801/15 apresenta uma redação que irrrazoavelmente limita a sua aplicação a apenas um grupo específico de adolescentes e jovens vulneráveis.

     No Estado de Pernambuco, existem 77 serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, destes, quatro são de execução direta do Governo do Estado através da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude (SDSCJ). Onze são serviços de acolhimento na modalidade “Residência Inclusiva”, sendo 10 de execução direta da SDSCJ e 1 em Serra Talhada; 17 são serviços de acolhimento para o público adultos e famílias; e 29 são serviços de acolhimento para idosos (Fonte: CADSUAS – Setembro/2020).

     O número de saídas de adolescentes e jovens desses estabelecimentos, seja por motivo de reintegração familiar, adoção ou reconstituição de sua família (para os casos de jovens que completam a maioridade), dependem de vários fatores. Dados coletados junto a SDSCJ nos mostram que, de janeiro a setembro de 2020, ocorreram apenas 30 saídas de adolescentes e jovens entre reintegração familiar e adoção. Em 2018, foram 99 saídas.

     A variação do número de saídas ocorre devido à complexidade de cada caso, bem como do trabalho das redes de apoio nos municípios pernambucanos.

     Quanto ao atendimento ao público jovem (aqueles que já completaram a maioridade civil e penal), caso não exista possibilidade de retorno familiar, permanecem acolhidos nesses estabelecimentos até obterem condição de se auto-sustentarem ou, caso sejam oriundos de municípios que possuem algum serviço de acolhimento na modalidade “adultos e famílias”, são transferidos para eles.

     O serviço de acolhimento trabalha com os projetos de vida de cada acolhido. Durante e após a saída desses jovens, os serviços de acolhimento continuam fazendo o acompanhamento por um período que varia de 6 meses a 2 anos.

     Diante do cenário exposto acima, registramos a importância da aprovação e execução do disposto neste Projeto de Lei, visto que ele institucionalizará nova política pública de empoderamento socioeconômico dessas pessoas.

     Assim, comprovado está o interesse público que motiva nossa proposta.

     Ressaltamos, por fim, que a competência legislativa para a propositura do presente Projeto de Lei encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de novas atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[03/06/2021 14:34:21] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:19:52] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:46:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/07/2022 15:56:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/06/2021 22:39:36] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/06/2021 22:39:51] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[21/10/2020 22:19:20] ASSINADO
[22/10/2020 07:02:44] ENVIADO P/ SGMD
[22/10/2020 13:02:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2020 13:52:05] DESPACHADO
[22/10/2020 13:52:57] EMITIR PARECER
[22/10/2020 16:29:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/10/2020 10:05:24] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/10/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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