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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1666/2020

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 248-A. Semana em que constar o dia 19 de agosto: Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua. (AC)

Parágrafo único. A Semana tem como objetivo dar visibilidade a luta da população em situação de rua e convocar o poder público estadual a promover ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

A importância da criação da Semana Estadual de Luta e Defesa de Direitos da População em Situação de Rua justifica-se pela necessidade de trazer este segmento social à centralidade da agenda de ações do poder público estadual. O fato desse grupo da população sofrer fortes estigmas sociais, sendo vítima da naturalização e culpabilização de sua condição, favorece a não efetivação de políticas que garantam seus direitos individuais e coletivos. Este estigma tem raízes históricas que, tratando-se do Brasil, é intensificado pelo racismo estrutural. O aspecto que produz a naturalização da condição de rua desta população é sua composição racial, majoritariamente negra (pretos e pardos).

Historicamente, o uso da expressão mendigo que vem do latim mendicus, derivado de mendum, defeito físico, denominação que é relacionada aos considerados inválidos, incapazes de exercer qualquer atividade profissional e dependente de caridade para sobrevivência. Em oposição à esta ideia, o termo população em situação de rua denota o caráter coletivo e transitório dessa realidade, substituindo as correntes que individualizam e congelam o estigma de “morador de rua” que é tido como inapropriado pois o estado de exposição ao relento não cumpre necessidades básicas da dignidade humana para que seja considerado como moradia.

Na Constituição Federal de 1988, a visão conservadora assistencialista foi superada ao instituir a seguridade social como política de Estado destinada a prover o tripé de direito à saúde, à previdência e à assistência social. O regime de informação do Estado passa a reconhecer as peculiaridades desses cidadãos ao incorporar o tema na agenda oficial da cidade.

É importante enfatizar a participação dos movimentos sociais na construção políticas públicas para a população em situação de rua. Desde a década de 1960, já se observa iniciativas de organização em algumas cidades brasileiras. Nas décadas seguintes, apoiadas por organizações sociais, pessoas em situação de rua realizaram mobilizações e manifestações. Neste momento, uma parte da população em situação de rua, que trabalhava na catação de material reciclável, formou as primeiras associações e cooperativas de catadores, depois organizadas no Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis. No final dos anos 1990 e até o início dos anos 2000, inúmeras mobilizações nas principais cidades brasileiras tornaram visíveis, à sociedade e aos poderes públicos, as duras condições de vida na rua. Parcerias foram se consolidando por meio de fóruns de debate, de manifestações públicas, com presença de pessoas em situação de rua nos Conselhos de Assistência Social e de Monitoramento.

Nesse sentido, propomos a instituição da Semana Estadual de Luta da População em Situação de Rua com o objetivo dar visibilidade e convocar o poder público estadual a promover ações em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.

Histórico

[07/10/2020 09:57:42] ASSINADO
[08/10/2020 00:29:15] ENVIADO P/ SGMD
[08/10/2020 15:24:19] RETORNADO PARA O AUTOR
[11/03/2021 16:03:12] EMITIR PARECER
[12/03/2021 13:32:17] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/03/2021 13:38:04] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/09/2022 17:13:10] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[19/11/2020 09:27:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2020 18:25:44] DESPACHADO
[19/11/2020 18:26:00] EMITIR PARECER
[19/11/2020 18:50:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/11/2020 06:44:27] PUBLICADO
[26/03/2021 09:57:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/10/2020 22:33:32] ENVIADO P/ SGMD

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2020 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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