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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1581/2020

Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ..............................................................................................................

§ 1º Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência. (AC)

§ 2º Por ocasião do atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     A presente proposição altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, para determinar a determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.

     Trata-se de medida imprescindível para robustecer o sistema de repressão ao agressor, evitando-se a impunidade nos casos de violência contra esses grupos sociais.

     A proposição encontra-se em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, e com o Decreto Federal nº 7.958, que dispõe sobre diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual.

      Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, XIV e XV, CF/88).

     O tema respalda-se plena e materialmente no corpo constitucional, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e nos demais dispositivos constitucionais que tratam da proteção integral às mulheres, pessoas com deficiências, idosos e crianças e adolescentes.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[03/06/2021 14:33:07] EMITIR PARECER
[03/06/2021 23:17:47] AUTOGRAFO_CRIADO
[05/06/2021 09:44:48] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[08/10/2020 11:00:10] ASSINADO
[08/10/2020 11:00:58] ENVIADO P/ SGMD
[08/10/2020 15:32:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/10/2020 15:59:09] DESPACHADO
[08/10/2020 16:00:09] EMITIR PARECER
[08/10/2020 16:31:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/10/2020 10:52:21] PUBLICADO
[11/06/2021 09:55:46] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[11/06/2021 09:56:00] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/10/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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