
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1581/2020
Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º ..............................................................................................................
§ 1º Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência. (AC)
§ 2º Por ocasião do atendimento, deverão ser coletados os vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial, com cópia do Termo de Consentimento Informado, respeitada a decisão da vítima sobre a realização de qualquer procedimento, sendo-lhe assegurada cópia do laudo médico.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco, para determinar a determinar a coleta de vestígios, materiais, provas e demais elementos técnicos e/ou científicos, para encaminhamento à perícia oficial.
Trata-se de medida imprescindível para robustecer o sistema de repressão ao agressor, evitando-se a impunidade nos casos de violência contra esses grupos sociais.
A proposição encontra-se em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual, e com o Decreto Federal nº 7.958, que dispõe sobre diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, XIV e XV, CF/88).
O tema respalda-se plena e materialmente no corpo constitucional, notadamente no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e nos demais dispositivos constitucionais que tratam da proteção integral às mulheres, pessoas com deficiências, idosos e crianças e adolescentes.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/10/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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