
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1562/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistema de cobertura para evitar o acúmulo de água, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de cobertura fixa, ou desmontável, nos estabelecimentos comerciais, com mais de 1.000 (hum mil) metros quadrados de área, que mantenham depósito de pneus novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar o acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito "Aedes Aegypti", transmissor da dengue, zika e chikungunya.
Parágrafo único. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com material adequado, devendo evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nessa Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando o infrator a necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada pelo Poder Executivo uma multa infrator no valor de 2.000 (duas mil) UFRPE - Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco por cada autuação; e
III – em caso de reincidência, mesmo após a imposição de multa deverá ser suspensa a inscrição estadual do infrator, pelo período de 30 (trinta) dias e, após o decurso deste prazo, será regularmente cassada a inscrição estadual do infrator pelo Poder Público Estadual, com a consequente interdição da atividade.
Art. 3º É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autorizado para depósito de tais materiais mencionados no artigo 1º, com apreensão e destinação dos materiais depositados irregularmente.
Art. 4º Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei, serão aplicados em políticas públicas voltadas ao combate contra o "Aedes Aegypti" e suas doenças transmissíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Ministério da Saúde tem alertado para o fato de que, mesmo com os olhos do mundo voltados para o surto de infecções causadas pelo novo coronavírus, o Brasil tem desafios epidemiológicos ainda mais importantes, como o sarampo e a dengue.
Em relação à dengue, de 29 de dezembro de 2019 a 16 de maio 2020, 802.001 casos foram registrados no país.
Sobre os dados de Chikungunya, foram notificados 37.387 casos prováveis registrados no país.
Evitar focos da reprodução desse vetor é a melhor maneira de prevenir a dengue, o zika vírus, a febre amarela e a chikungunya.
A ajuda da população como um todo é de extrema importância para que o mosquito não se prolifere: tampando caixas d’água, limpando as calhas, lavando semanalmente tanques de armazenamento de água, botando areia nos pratos de planta, entre outras medidas. Porém, também é necessário que os donos de depósitos de pneus, ferros-velhos, borracharias e estabelecimentos afins tomem as devidas precauções, a fim de não deixarem materiais armazenados a céu aberto, o que contribuirá na prevenção das 04 (quatro) doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, uma vez que tais locais são propícios à criação de focos e proliferação do mosquito.
A chance do mosquito proliferar diminui, consideravelmente, cobrindo os materiais onde se acumula água. Não podemos descuidar!
Por estas razões, apresento esta proposta legislativa contado com a aprovação dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/10/2020 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |