Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1562/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os depósitos de pneus novos ou usados, ferros-velhos e afins, utilizarem sistema de cobertura para evitar o acúmulo de água, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de cobertura fixa, ou desmontável, nos estabelecimentos comerciais, com mais de 1.000 (hum mil) metros quadrados de área, que mantenham depósito de pneus novos ou usados, ferros-velhos, sucatas e afins, para evitar o acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito "Aedes Aegypti", transmissor da dengue, zika e chikungunya.

     Parágrafo único. A cobertura deverá proteger os locais de depósito com material adequado, devendo evitar bolsões acumuladores de água.

     Art. 2º A desobediência ou não observância das regras estabelecidas nessa Lei implicará, sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:

     I – advertência por escrito, notificando o infrator a necessidade de sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação, sob pena de multa;

     II – não sanada a irregularidade, será aplicada pelo Poder Executivo uma multa infrator no valor de 2.000 (duas mil) UFRPE - Unidades Fiscais de Referência do Estado de Pernambuco por cada autuação; e

     III – em caso de reincidência, mesmo após a imposição de multa deverá ser suspensa a inscrição estadual do infrator, pelo período de 30 (trinta) dias e, após o decurso deste prazo, será regularmente cassada a inscrição estadual do infrator pelo Poder Público Estadual, com a consequente interdição da atividade.

     Art. 3º É vedada a utilização de imóvel residencial ou não autorizado para depósito de tais materiais mencionados no artigo 1º, com apreensão e destinação dos materiais depositados irregularmente.

     Art. 4º Os valores auferidos por meio das cobranças de multas referidas nesta Lei, serão aplicados em políticas públicas voltadas ao combate contra o "Aedes Aegypti" e suas doenças transmissíveis.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     O Ministério da Saúde tem alertado para o fato de que, mesmo com os olhos do mundo voltados para o surto de infecções causadas pelo novo coronavírus, o Brasil tem desafios epidemiológicos ainda mais importantes, como o sarampo e a dengue.

     Em relação à dengue, de 29 de dezembro de 2019 a 16 de maio 2020, 802.001 casos foram registrados no país.

     Sobre os dados de Chikungunya, foram notificados 37.387 casos prováveis registrados no país.

     Evitar focos da reprodução desse vetor é a melhor maneira de prevenir a dengue, o zika vírus, a febre amarela e a chikungunya.

     A ajuda da população como um todo é de extrema importância para que o mosquito não se prolifere: tampando caixas d’água, limpando as calhas, lavando semanalmente tanques de armazenamento de água, botando areia nos pratos de planta, entre outras medidas. Porém, também é necessário que os donos de depósitos de pneus, ferros-velhos, borracharias e estabelecimentos afins tomem as devidas precauções, a fim de não deixarem materiais armazenados a céu aberto, o que contribuirá na prevenção das 04 (quatro) doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, uma vez que tais locais são propícios à criação de focos e proliferação do mosquito.

     A chance do mosquito proliferar diminui, consideravelmente, cobrindo os materiais onde se acumula água. Não podemos descuidar!

     Por estas razões, apresento esta proposta legislativa contado com a aprovação dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco.

Histórico

[01/10/2020 10:39:53] ASSINADO
[01/10/2020 10:40:02] ENVIADO P/ SGMD
[01/10/2020 17:23:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2020 18:33:28] DESPACHADO
[01/10/2020 18:33:49] EMITIR PARECER
[01/10/2020 19:23:36] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/10/2020 12:36:39] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/10/2020 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.